EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009522-76.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: IRIO BOURSCHEIDT
RELATÓRIO
Trata-se de embargos em embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão dos primeiros embargos (Evento 57) .
Ao acolher os primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, o colegiado sanou a omissão em relação à incidência da presqrição quinquenal, reconhecendo a sua ocorrência e determinando o desconto, do valor da condenação, das parcelas prescritas.
A parte autora, inconformada com a decisão, interpôs novos embargos (Evento 64 - EMBDECL1), nos quais alega que não há qualquer parcela atingida pela prescrição. Afirma que, do prazo prescricional, devem ser descontados o período do processo administrativo e o do primeiro processo judicial. Alega, assim, omissão por existência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição.
Subsidiariamente, alega a parte embargante obscuridade em relação ao período sobre o qual incide a prescrição. Nesse sentido, entende que, da forma como foi redigido o voto condutor, este parece indicar que estão prescritas as parcelas vencidas dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, quando deveria haver referência às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tendo em conta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo autor, foi intimado o INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de dez dias (Evento 67 - DESPADEC1). Não houve manifestação da autarquia, ocorrendo o decurso do prazo (Evento 71).
VOTO
INTRODUÇÃO
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando ao mero reexame da causa.
No caso concreto, a parte autora apresentou novos embargos contra a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal contra a fazenda pública alegando que houve omissão em relação à existência de causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição. Antes de entrar no mérito da questão, convém, para fins de clareza, sintetizar os eventos processuais ocorridos até a proposição dos presentes embargos, assim situando melhor o conflito.
Nos autos da presente ação, ajuizada em 27/05/2013, pode-se constatar que a parte autora, em 18/04/2007, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural de período no qual laborou como empregado. Diante da negativa do INSS, ingressou em juízo (ação nº 2007.71.58.010111-2), na data de 19/11/2007, buscando a obtenção do reconhecimento negado administrativamente. Nessa ação lhe foi concedida, inicialmente, aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (no caso, 18/04/2007). Após a liquidação da sentença, o INSS ingressou com petição de erro material, alegando que houve equívoco no cálculo do período de contribuição para fins de carência e que a parte autora, levando em conta a correção do cálculo, não haveria implementado, por ocasião da DER, a carência necessária para a obtenção do benefício. O julgador reconheceu o erro material e concluiu que, na verdade, o autor havia cumprido apenas 147 meses de carência, quando seriam necessários 156 meses. O autor, por sua vez, insurgiu-se contra esta decisão, alegando que o tempo reconhecido na sentença como laborado em regime de economia familiar foi exercido na condição de empregado rural, o que implicaria o seu reconhecimento para o cômputo da carência. O magistrado que proferira a decisão indeferiu o pedido da parte autora e manteve o despacho que afastou a concessão de sua aposentadoria.
Após o indeferimento da sua aposentadoria, a parte autora trabalhou mais três anos até que, em 04/08/2010, entrou com novo requerimento e obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ajuizou, então, nova ação postulando o reconhecimento de que já fazia jus à aposentadoria desde a 1ª DER e, consequentemente, a condenação do INSS a conceder o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (no caso, 18/04/2007).
O juízo de origem reconheceu a coisa julgada em relação à 1ª ação (2007.71.58.010111-2) e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença foi anulada por este Tribunal (Evento 9), determinando o retorno dos autos à origem para instrução e prolação de nova sentença, uma vez que considerou que os autos não estavam aptos para o julgamento do recurso. A parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 27) contra o retorno dos autos à origem, no qual alegou que já estavam presentes nos autos todos os elementos necessários para o julgamento imediato do mérito recursal. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo analisado o mérito e dando provimento à apelação (Evento 39) no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada desde a primeira DER (18/04/2007). O INSS, finalmente, interpôs embargos de declaração (Evento 45) requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. Os embargos da autarquia foram acolhidos (Evento 57), o que suscitou a interposição dos presentes embargos pela parte autora.
Descritos os fatos atinentes à questão, passo para o enfrentamento do mérito dos presentes embargos.
DA OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E/OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO
Alega a parte autora/embargante que, ao reconhecer a prescrição, esta Turma haveria decidido sem considerar o teor da petição do Evento 52, na qual foi suscitada a existência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional que, segundo o seu entendimento, seria apta a viabilizar o pagamento integral das parcelas devidas desde a primeira DER (18/04/2007).
A prescrição das ações pessoais contra a fazenda pública é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:
"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Já o Decreto-lei nº 4.597/1942, em seu artigo 3º, estabelece que:
"Art. 3º - A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº20. 910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-à a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio"
Previsão semelhante já havia nos artigos 8º e 9º do citado Decreto 20.910/1932:
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Dessa forma, de acordo com os decretos acima, se o ato interruptivo ocorrer, por exemplo, ao final do primeiro ano do prazo inicial, o novo prazo para a prescrição será de dois anos e meio (metade do prazo legal). Ou seja, o prazo total da prescrição seria de três anos e meio. Prazo este, por conseguinte, inferior ao quinquênio legal. Por outro lado, caso a interrupção ocorra, por exemplo, no final do quarto ano do prazo inicial (ou seja, no período posterior à primeira metade do prazo legal), o prazo total da prescrição será de seis anos e meio. Logo, maior que os cinco anos previstos em Lei.
Para atenuar essa situação, que traria prejuízo para as partes nos casos em que a interrupção se desse antes de completados dois anos e meio do prazo inicial, o STF, em 1965, editou a Súmula 383, que diz:
"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (grifo meu)
Assim, o STF garantiu que sempre que o ato interruptivo advier antes do transcurso dos dois anos e meio iniciais, o novo prazo será equivalente ao período que falta para completar o prazo total de cinco anos. A citada súmula, portanto, visou a não restrição ao direito assegurado no próprio Código Civil em vigor à época, ou seja, os cinco anos para o exercício do direito.
Concluí-se, portanto, que, qualquer que seja a data do protesto interruptivo, o prazo de cinco anos é sagrado, não podendo ser reduzido. Isso não significa que não possa resultar em tempo superior aos cinco anos caso interrompida a prescrição, o que ocorre quando a interrupção dá-se, como visto, após decorridos dois anos e meio do prazo inicial.
Segue jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal aplicando a citada Súmula 383 do STF:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. 2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida. 3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497. 5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016) (grifo meu)
No regime jurídico anterior aos supracitados decretos (notadamente, o Código Civil de 1916), uma vez interrompida a prescrição, não só o seu prazo voltava a correr por inteiro, como não havia limite para as interrupções. Hoje a disposição relativa à interrupção vem prevista no art. 202 do Código Civil de 2002, agora apenas com a previsão de que só pode ser interrompida uma vez.
Para fins de clareza, entendo pertinente listar a cronologia das ações processuais que deverão ser observadas na definição da ocorrência ou não da prescrição:
- 18/04/2007: requerimento administrativo da aposentadoria;
- 09/07/2007: indeferimento do benefício por parte do INSS;
- 19/11/2007: ajuizamento da ação requerendo o benefício negado administrativamente (2007.71.58.010111-2);
- 31/03/2008: sentença com a concessão de aposentadoria a contar de 18/04/2007 (DER);
- 26/02/2009: trânsito em julgado da sentença concessória;
- 01/04/2009: petição do INSS arguindo erro material da sentença;
- 14/04/2009: deferimento do pedido do INSS, cancelando a concessão do benefício (Evento 1 - OUT10)
- 26/05/2009: impugnação à decisão que acolheu a alegação de erro material, requerendo o restabelecimento do benefício;
- 09/06/2009: manutenção da decisão que cancelou o benefício;
- 04/12/2009: os autos são remetidos para baixa/arquivamento.
- 27/05/2013: ajuizamento da presente ação.
A parte autora afirma em suas razões que o requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional (Súmula 74/TNU). Dessa forma, o prazo prescricional no caso concreto teria sido suspenso de 18/04/2007 (DER) até 09/07/2007 (data em que o INSS emitiu o comunicado do indeferimento do pedido administrativo da parte autora).
Alega ainda a embargante que o ajuizamento da ação para a obtenção do benefício previdenciário é causa interruptiva da prescrição (artigo 240, § 1º, NCPC). Dessa forma, defende que o prazo prescricional foi interrompido após o ajuizamento da primeira ação (19/11/2007). Interrupção essa que teria se mantido até o trânsito em julgado da sentença (26/02/2009).
Conclui afirmando que, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 27/05/2013, e já descontados o período de tramitação do processo administrativo (dois meses e 21 dias) e do primeiro processo judicial (um ano, três meses e sete dias), não haveria qualquer parcela atingida pela prescrição.
Inicialmente, cumpre observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, sendo suspenso, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Assim, o requerimento administrativo de concessão do benefício é causa impeditiva da prescrição. Dessa forma a prescrição restou suspensa, tal como afirma a parte autora, durante o trâmite administrativo do seu requerimento. No caso, durante dois meses e vinte e um dias, como também destacou a parte autora. Nos casos de suspensão a contagem do prazo para e, na data em que é retomada, volta a contagem a partir do momento em que foi suspensa. Dessa forma, o período de suspensão é acrescentado ao final do prazo.
Tendo em vista que o indeferimento do pedido administrativo deu-se em 09/07/2007 e o ajuizamento da primeira ação deu-se em 19/11/2007, correram quatro meses e dez dias do prazo prescricional até a sua interrupção. Como a ação transitou em julgado em 26/02/2009, o prazo prescricional voltou a correr a partir desta data. De acordo com a citada Súmula 383 do STF, o prazo prescricional voltou a correr não por apenas dois anos e meio, mas sim até completar os cinco anos previstos em lei, descontados os quatro meses e dez dias nos quais correu a prescrição. Assim, quando voltou a correr o prazo restavam quatro anos, sete meses e vinte dias para a incidência da prescrição. Há que se ressaltar, ainda, que o prazo prescricional só foi interrompido uma vez (após o ajuizamento da primeira ação, em 19/11/2007), sendo que durante o trâmite administrativo do primeiro requerimento o prazo estava suspenso - e não interrompido.
A presente ação foi ajuizada em 27/05/2013, de modo que passaram-se cerca de quatro anos e três meses entre o trânsito em julgado da ação inicial e o ajuizamento da presente ação. O prazo prescricional restante após o trânsito em julgado da primeira ação (26/02/2009), como visto no parágrafo acima, era de pouco mais de quatro anos e sete meses. Vê-se, portanto, que no momento em que a parte autora interpôs a ação não estava encerrado o prazo prescricional.
Consequentemente, devem ser acolhidos os presentes embargos, sanando a omissão referida pelo embargante.
CONCLUSÃO
Na forma da fundamentação, devem ser acolhidos os presentes embargos, dando-lhes efeitos infringentes no sentido de reformar o acórdão dos embargos do evento 57, afastando a prescrição nele reconhecida. Consequentemente, resta intacto o acórdão do evento 39, que deu provimento aos primeiros embargos da parte autora que, por sua vez, reformou o acórdão do evento 9.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009522-76.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: IRIO BOURSCHEIDT
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/stf. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos acolhidos para sanar omissão.
3. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
4. Havendo a interrupção do prazo prescricional prevista nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser aplicada a Súmula 383 do STF, que determina que o prazo prescricional mínimo global não pode ser inferior a cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001193216v9 e do código CRC 1511b293.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5009522-76.2013.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: IRIO BOURSCHEIDT
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 255, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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