EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008128-17.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OLIVIO CAETANO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985238v6 e, se solicitado, do código CRC E0178E83. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008128-17.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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EMBARGADO | : | OLIVIO CAETANO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIO CAETANO DA ROSA, do acórdão proferido por esta Turma que reconheceu a decadência do direito de a parte autora de revisar o ato concessório do seu benefício previdenciário.
Em suas razões, alega o embargante que não há de se falar em decadência do direito, visto que o principal objeto da demanda é o reajustamento do benefício.
Afirma ainda que o instituto da decadência só tem incidência quando se tratar de revisão do recálculo originário (RMI).
Requer, assim, seja suprida a contradição apontada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Sem razão o embargante.
O acórdão embargado reconheceu a decadência do direito da parte autora de revisar o ato concessório do seu benefício previdenciário nos seguintes termos:
"(...)
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
Na espécie, ocorreu a DIP da aposentadoria por invalidez em 01/11/1977 (evento 2 - ANEXOS PET INI4) e o ajuizamento desta ação em 24/11/2008 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço, como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Cito, por oportuno, os bem lançados fundamentos referidos pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento AC nº 504964-62.2012.404.7100/RS, j. em 08/04/2015, ao analisar matéria idêntica, verbis:
Sem razão a parte autora quando sustenta que não se aplica à hipótese a decadência porque não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste superveniente (aplicação da Súmula 260/TFR).
Com efeito, embora, na inicial, peça a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade tal recálculo dá-se para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
Vê-se, portanto, que a revisão em questão diz com a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, ou seja, da forma de cálculo do benefício, que, por certo, diz com o ato de concessão(...)"
Como se viu, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97. Da regra geral, excetuam-se situações específicas como, por exemplo, a data do trânsito em julgado de reclamatória trabalhista que reconhece ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais, ou da data da concessão da pensão por morte, hipótese em que o beneficiário estava impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Assim, estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Com efeito, dispõe o artigo 207 do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Por sua vez, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na sua atual redação, prevê o prazo decadencial para revisão do benefício inicialmente concedido, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Sendo certo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, a teor da decisão em Repercussão Geral no RE nº 626.489 referida nos fundamentos do acórdão embargado, a expressão decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, poderia, num primeiro momento, ensejar dúvida quanto à abrangência das decisões proferidas em processos revisionais administrativos.
No entanto, não é o que se extrai do entendimento referendado pelo Supremo Tribunal Federal. Cito, por oportuno, trechos do voto proferido pelo Desembargador Federal Rogério Favretto, que bem analisou a questão trazida para exame (AC nº 5011232-38.2011.404.7000/PR, em 02/04/2014):
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva. (grifei)
Assim, com esses esclarecimentos, não merece reparos o julgamento.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008128-17.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50081281720114047104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | OLIVIO CAETANO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258856v1 e, se solicitado, do código CRC C48398DB. | |
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