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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE AUTORA INTERDITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. TRF4. 5021215-84.2018.4.04.7107...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:30

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE AUTORA INTERDITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Portanto, não se prestam à rediscussão do julgado. 2. Necessária a intervenção do Ministério Público quando uma das partes for civilmente incapaz, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 178, II e 279 do CPC. Nulidade do acórdão e da sentença. 3. Evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, é de ser deferida a tutela antecipada para imediato restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 5021215-84.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021215-84.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE DILMAR VELHO CORREA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELANTE: MARILDA DE FATIMA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela autora em face de acórdão assim ementado (evento 6, Acor2):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.

2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

A parte embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não abordar a questão principal da apelação, qual seja, a ausência de notificação/convocação para realizar o procedimento exigido pelo INSS e que ocasionou o cancelamento do auxílio-doença recebido desde 12/2013. Aduz que o INSS informou não dispor do aviso de recebimento da correspondência supostamente enviada com a convocação para a perícia, razão pela qual é de ser restabelecido o benefício ou determinada a realização da perícia médica judicial para comprovação da incapacidade total e permanente.

Alude ainda que, em se tratando de pessoa interditada desde 2016, absolutamente incapaz, mostra-se indispensável a participação no feito do Ministério Público, que não foi intimado para ofertar parecer previamente ao julgamento do recurso. Requer a declaração de nulidade do julgado, determinando-se a remessa dos autos à origem para produção da prova pericial (evento 15).

Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o INSS foi intimado para manifestação (evento 19), porém silenciou.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 26), opinando pela anulação do acórdão e da sentença, por se tratar a autora de pessoa interditada desde 2016, o que torna imperativa a intervenção prévia do parquet, haja vista o flagrante prejuízo aos interesses da incapaz, em atenção ao disposto no art. 279 do CPC. Outrossim, o MPF destacou que nenhuma cautela foi adotada pela autarquia para cessação do benefício, estando presente o interesse processual. Logo, os embargos de declaração devem ser providos, anulando-se a sentença.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Portanto, não se prestam à rediscussão do julgado.

No caso em apreço, merecem acolhida os embargos de declaração interpostos, pois de fato houve omissão.

A parte autora alega que o julgado é nulo, porquanto não houve no feito a intervenção do Ministério Público.

De fato, houve omissão no que tange à necessária intervenção do Ministério Público desde a primeira instância, uma vez que se trata de pessoa interditada por transtorno mental e esquizofrenia, com curador nomeado desde 2016 (evento 1, ProcAdm2, p. 8-14), condição informada quando do ajuizamento da ação, em 29/11/2018.

Nos termos do art. 178, II do CPC, o Ministério Público deve ser intimado nos processos que envolvam interesse de incapaz. Outrossim, o art. 279 do referido diploma legal estabelece que É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Logo, não verificada a intervenção do Ministério Público, seja na primeira instância, seja em grau recursal, deve ser anulada a decisão proferida por esta Corte (evento 6), assim como a sentença (evento 39, Sent1).

Diante disso, resta prejudicada a análise das demais questões aventadas nos embargos de declaração.

Antecipação de tutela

Diante da comprovada incapacidade da requerente, interditada por transtorno mental e esquizofrenia (evento 1, ProcAdm2, p. 8-14), a qual esteve em gozo de auxílio-doença até 03/2018, cessado pelo não comparecimento à suposta convocação pelo INSS - não comprovada nos autos -, resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, autorizadores da concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC.

Assim, é de ser deferida a tutela de urgência para que restabelecido o auxílio-doença, no prazo de 45 dias.

Conclusão

Acolhidos os embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento do feito, com a regular intervenção do Ministério Público.

Concedida a antecipação de tutela e determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença, nos termos da fundamentação, e conceder a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330131v25 e do código CRC 0a02021b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/2/2021, às 16:20:15


5021215-84.2018.4.04.7107
40002330131.V25


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021215-84.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE DILMAR VELHO CORREA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELANTE: MARILDA DE FATIMA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

embargos de declaração. omissão. parte autora interditada. Anulação da sentença. antecipação de tutela. deferimento.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Portanto, não se prestam à rediscussão do julgado.

2. Necessária a intervenção do Ministério Público quando uma das partes for civilmente incapaz, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 178, II e 279 do CPC. Nulidade do acórdão e da sentença.

3. Evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, é de ser deferida a tutela antecipada para imediato restabelecimento do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular a sentença, e conceder a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002330132v6 e do código CRC f2132d06.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:41


5021215-84.2018.4.04.7107
40002330132 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5021215-84.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOSE DILMAR VELHO CORREA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELANTE: MARILDA DE FATIMA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR A SENTENÇA, E CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:29.

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