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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO CUMULADO. HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuri...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:25

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO CUMULADO. HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Presente a omissão alegada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para que seja complementado o julgamento do recurso. 3. Providos os embargos e suprida a omissão, o julgamento de mérito será parte do voto condutor do julgado, mesmo que não altere o seu resultado. 4. Embargos providos para julgamento do segundo pedido aviado na apelação, ao qual é negado provimento. 5. Suprida omissão relativa à fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 5020160-50.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020160-50.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma, que decidiu por dar provimento ao recurso de apelação e determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor da ação. Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO RECEBENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

A embargante alega omissão relativa ao seu segundo pleito, o qual diz respeito à pensão por morte da sua genitora, a qual era recebida pelo seu pai quando faleceu.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Quanto à omissão alegada, tem razão a parte embargante.

Nas razões recursais, o pedido de reforma da sentença contempla as duas pensões, do pai e da mãe, com pagamento iniciando na data do óbito do pai, que até então recebia a pensão por morte da esposa.

No mérito, todavia, o provimento permanece o mesmo. Verifica-se que o falecimento da mãe da requerente ocorreu em 24/10/1991. Conforme narrado no próprio apelo, a incapacidade da autora aconteceu em momento posterior, confira-se:

Cumpre referir que a perícia médica considerou a parte apelante totalmente incapaz de gerir seus atos da vida civil, e inválida, desde o ano de 2000, pelo menos, o que já era demonstrado pelo fato de ser ela interditada. Ou seja, ela era totalmente incapaz antes da data do óbito de seu pai, o segurado instituidor.

Existem registros de tratamento psiquiátrico anterior ao falecimento da mãe (evento 1, ATESTMED14), sendo relatado comportamento violento com familiares, consumo de bebida alcoólica, e ainda que a paciente "gosta muito de mentir". No entanto, são episódios seguidos de tratamento psiquiátrico regular. Após o falecimento da mãe, os documentos dão conta do agravamento da doença, culminando na interdição, cuja nomeação do curador ocorreu em 08/11/2002 (evento 1, PROCADM8).

Assim, ausente comprovação de incapacidade no momento do falecimento da genitora, em 24/10/1991, mesmo que o pai tenha recebido pensão por morte da esposa, à filha, cuja incapacidade sobreveio àquele evento, não é devida a pensão por morte postulada por não atender aos requisitos legais.

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão apontada, de forma que o resultado do julgamento passe a ser de parcial provimento, concedendo-se a pensão por morte do pai, nos termos do voto já proferido e negando-se provimento ao pedido de pensão pelo falecimento da mãe da autora, este último objeto da omissão.

No tocante aos honorários sucumbenciais, igualmente, procede a alegação de omissão que passo a corrigir, para que faça parte do julgado:

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

São acolhidos os embargos declaratórios a fim de suprir omissão quanto ao segundo pedido veiculado, ao qual é negado provimento.

O julgamento passa a ser de parcial provimento da apelação.

Suprida omissão quanto aos honorários sucumbenciais.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sendo de parcial provimento o resultado do julgamento da apelação.



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RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. pedido cumulado. HONORÁRIOS. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Presente a omissão alegada, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para que seja complementado o julgamento do recurso.

3. Providos os embargos e suprida a omissão, o julgamento de mérito será parte do voto condutor do julgado, mesmo que não altere o seu resultado.

4. Embargos providos para julgamento do segundo pedido aviado na apelação, ao qual é negado provimento.

5. Suprida omissão relativa à fixação de honorários sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sendo de parcial provimento o resultado do julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024

Apelação Cível Nº 5020160-50.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 201, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO DE PARCIAL PROVIMENTO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.


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