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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DA APELAÇÃO NÃO EXAMINADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. TRF4. 5037818-44.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DA APELAÇÃO NÃO EXAMINADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Devem ser providos os embargos de declaração para sanar vício do acórdão, que considerou equivocadamente o pedido da demanda, devendo ser rejeitados, porém, quando, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5037818-44.2013.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 21/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037818-44.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA
:
MOTTIM PAVIN & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
:
LARISSA MORAES BERTOLI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DA APELAÇÃO NÃO EXAMINADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES.
1. Devem ser providos os embargos de declaração para sanar vício do acórdão, que considerou equivocadamente o pedido da demanda, devendo ser rejeitados, porém, quando, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e dar parcial provimento aos embargos de declaração das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263666v9 e, se solicitado, do código CRC 3361D899.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 20/10/2015 16:50




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037818-44.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA
:
MOTTIM PAVIN & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
:
LARISSA MORAES BERTOLI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União por e Diamante Indústria de Cal LTDA e Mottim Pavin e Companhia LTDA - EPP contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação das impetrantes.
Em suas razões recursais, a União alega que o acórdão, ao reconhecer como indevidas as contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado, sobre terço constitucional de férias gozadas e sobre o afastamento do empregado por motivo de doença, negou vigência aos artigos 22, inciso I e 28, inciso I e §9º da Lei nº 8.212, de 1991, o que equivale a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade por órgão constitucionalmente incompetente, haja vista o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal, conforme já pacificado pela Súmula Vinculante nº 10/STF. Aponta, também, a ofensa aos artigos 97, 194, 195, incisos I, "a" e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal de 1988. Requer, assim, seja sanada a omissão suscitada.
As impetrantes (Diamante Indústria de Cal LTDA e Mottim Pavin e Companhia LTDA - EPP), por sua vez, alegam (a) que o acórdão incorreu em omissão sobre a não incidência de contribuição sobre férias, auxílio-maternidade e horas extras; (b) que houve omissão quanto ao termo inicial e final da incidência da taxa SELIC; e (c) contradição na decisão quanto ao pedido das embargantes de que fosse declarado o seu direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mediante o ressarcimento em espécie ou compensação, pela via administrativa. Requerem, ainda, a manifestação expressa da Turma sobre os diversos dispositivos legais e constitucionais invocados (artigos 11, 22, incisos I e II e parágrafo 2º, 28, inciso I, parágrafos 2º e 9º, da Lei nº. 8.212, de 1991; artigos 29, parágrafo 3º, 71 e 72, caput e parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213, de 1991; artigo 2º, da Lei nº. 9.876, de 1999; artigo 122, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984; artigos 195 e 201, parágrafo 1º, do Decreto nº. 3.048, de 1999; Decreto nº 6.727; artigo 291 e 292, inciso V, do Regulamento da Previdência Social; artigos 186, 187 e 927, do Código Civil; artigos 59, parágrafo 1º, 148 e 392, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74, da Lei nº. 9.430, de 1996, artigo 89, da Lei nº. 8.212, de 1991; artigos 1º e 2º, inciso I, 3º, 76 e 61, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº. 1.300, de 2012; artigo 1º e seguintes da Lei nº. 12.016, de 2009; artigos 4º, 20 e 535, do Código de Processo Civil e artigos 5º, caput e incisos XXXIV, XXXV e LXIX, 7º, inciso XVII, 37, 59, 150, inciso II, 154, inciso I, 195, inciso I e alínea "a" e parágrafo 4º, 201, parágrafo 11, da Constituição Federal), para fins de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO

1. Embargos de declaração da União
O acórdão analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos:
"Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas' .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive sobre o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário referente ao aviso prévio indenizado. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial."

Ora, ao invés de demonstrar omissão do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, o embargante, na verdade, o que faz é apresentar teses jurídicas com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que essa tese não foi apreciada pelo órgão julgador.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, art. 535), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009), são improcedentes os embargos declaratórios.
De qualquer modo, obscuro que o entendimento adotado no acórdão embargado não afasta a aplicação do mencionado artigos 22, inciso I e 28, inciso I e parágrafo 9º, da Lei n. 8.212, de 1991, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem as contribuições previdenciárias e com a Constituição Federal, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no artigo 97, da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração das impetrantes (Diamante Indústria de Cal LTDA e Mottim Pavin e Companhia LTDA - EPP)

Sobre os pontos em relação aos quais as impetrantes alegam vícios de omissão e contradição, assim se manifestou o acórdão:
"Salário-maternidade

O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.

Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.

Férias usufruídas

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Assim, impõe-se negar provimento à apelação das impetrantes.

Horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Carta Magna:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]

Como se vê, a verba referente às horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que as impetrantes tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

É de ser observado, ainda, que nos termos do disposto nas Súmulas nº 269 e 271 do STF, por tratar-se de mandado de segurança, incabível a repetição dos valores pela restituição em espécie, que deve ser buscada na via administrativa, ou então em ação própria. Cabe, pois, dar provimento à remessa oficial no ponto."

Como se vê, não houve omissão do acórdão no que reconheceu ser devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, as horas extras e as férias usufruídas, e no que se refere à aplicação da taxa SELIC, tendo determinado a sua incidência na forma do § 4º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 (O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada).

Por outro lado, o acórdão incorreu em vício, ao ter considerado que o pedido era de restituição do débito na via judicial, quando, de fato, a demanda tinha como objeto o reconhecimento do direito à restituição dos valores na via administrativa.

Sanando esse vício verificado, observo, porém, que somente cabe declarar o direito das impetrantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente, mas não o direito de restituição na via administrativa, sendo certo que a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012 não mais previu a possibilidade de serem restituídos, administrativamente, créditos reconhecidos na via judicial, cujo direito de restituição somente é cabível mediante precatório ou requisição de pequeno valor.

Por fim, o pedido de prequestionamento dos dispositivos que mencionam, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, não coincide com o objetivo de suprir omissões do julgado, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535).

Em conclusão, é de ser parcialmente provido o recurso de embargos de declaração, para suprir o vício verificado quanto ao pedido de restituição administrativa, sem modificação, contudo, da conclusão.

3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e dar parcial provimento aos embargos de declaração das impetrantes.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037818-44.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50378184420134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
DIAMANTE INDUSTRIA DE CAL LTDA
:
MOTTIM PAVIN & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO
:
LARISSA MORAES BERTOLI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS IMPETRANTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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