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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DA APELAÇÃO NÃO EXAMINADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. TRF4. 5024298-96.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:32

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DA APELAÇÃO NÃO EXAMINADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5024298-96.2013.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 27/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024298-96.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA. (Sociedade)
ADVOGADO
:
LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO
:
FABÍOLA BELLO SOARES
:
Airton Bombardeli Riella
:
Maria Carolina Bachur Leal
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DA APELAÇÃO NÃO EXAMINADA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329317v6 e, se solicitado, do código CRC A12B3229.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 27/10/2015 16:56




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024298-96.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA. (Sociedade)
ADVOGADO
:
LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO
:
FABÍOLA BELLO SOARES
:
Airton Bombardeli Riella
:
Maria Carolina Bachur Leal
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União e por Roche Diagnóstica Brasil LTDA contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Em suas razões recursais, a União alega que houve omissão do julgado ao estender os seus efeitos a contribuições devidas a terceiros e também ao RAT/SAT, cujo direito de isenção somente poderia ser reconhecido com base em legislação específica, sendo inaplicável as conclusões em relação à Lei nºè 8.212, de 1991. Sustenta, também, que, ao reconhecer como indevidas as contribuições previdenciárias sobre o aviso-prévio indenizado, sobre terço constitucional de férias gozadas, sobre o afastamento do empregado por motivo de doença e o auxílio acidente, o acórdão negou vigência aos artigos 22, inciso I e 28, inciso I, §9º da Lei nº 8.212, de 1991 e 60, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213, de 1991, o que equivale a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade por órgão constitucionalmente incompetente, haja vista o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal, conforme já pacificado pela Súmula Vinculante nº 10/STF. Aponta, também, a ofensa aos artigos 97, 150, parágrafo 6º, 194, 195, incisos I, "a" e II e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal de 1988; artigo 487, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 99 do Código Tributário Nacional. Requer, assim, seja sanada a omissão suscitada.
A impetrante (Roche Diagnostica Brasil LTDA), por sua vez, alega (a) que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias proporcionais, vencidas e abonadas, e auxílio-creche, uma vez que, pelas informações prestadas, se verifica que a Secretaria da Receita Federal oferece resistência ao reconhecimento desse direito; e (b) que o julgado foi omisso sobre os diversos dispositivos legais e constitucionais violados pela manutenção da incidência da contribuição sobre o décimo terceiro salário, férias gozadas, horas extras, salário-maternidade e salário-paternidade. Requer, ao final, sejam corrigidos os vícios e haja manifestação da Turma, para fins de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
1. Embargos de declaração da União
O acórdão analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos:
" Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente às férias e ao décimo-terceiro salário e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas' .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, 'se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba' (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive sobre o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário e às férias referentes ao aviso-prévio indenizado."
Ora, ao invés de demonstrar omissão do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, o embargante, na verdade, o que faz é apresentar teses jurídicas com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que essa tese não foi apreciada pelo órgão julgador.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, art. 535), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009), são improcedentes os embargos declaratórios.
De qualquer modo, observo que o entendimento adotado no acórdão embargado não afasta a aplicação do mencionado artigos 22, inciso I e 28, inciso I e parágrafo 9º, da Lei n. 8.212, de 1991, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem as contribuições previdenciárias e com a Constituição Federal, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no artigo 97, da Constituição Federal.
2. Embargos de declaração da impetrante (Roche Diagnostica Brasil LTDA)
Sobre a falta de interesse de agir, assim decidiu o acórdão embargado:
"Preliminar: falta de interesse processual em relação a alguns pedidos
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Como se vê, os valores recebidos pelos trabalhadores a título de auxílio-creche, abono de férias, férias indenizadas e férias proporcionais (leia-se férias com remuneração paga em dobro, na forma do art. 137 da CLT) não sofrem incidência de contribuição previdenciária, por expressa previsão legal.
Assim, não tendo a impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto."
Como se vê, não há nenhuma omissão, uma vez que o acórdão se baseou no fato de que a lei prevê a não-incidência de contribuição previdenciária sobre tais rubricas, de modo que cabia à impetrante demonstrar a existência de instrução normativa ou decisão administrativa restringindo esse direito.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a embargante, a autoridade coatora não defendeu a incidência do tributo, mas afirmou, de um lado, que, se a rubrica objeto do mandado de segurança não se encontrar expepcionalizada pelo art. 278, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, incide contribuição, enquanto somente argumentou, na fundamentação, pela incidência do tributo sobre aviso prévio indenizado, décimo terceiro, terço constitucional de férias, férias gozadas, horas extras, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade e licença-paternidade. O fato de ser pedida, ao final, a denegação do mandado de segurança também quanto às rubricas cuja falta de interesse processual foi reconhecida, não importa em resistência à pretensão, na medida em que o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016, de 2009 prevê que Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pontos sobre os quais a embargante alega omissão, assim se manifestou o acórdão embargado:
(...)
"Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade e à licença-paternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento."
Aqui, o que a embargante pretende, na verdade, a pretexto de sanar a obscuridade, é a rediscussão do que foi decidido, o que não coincide com o objetivo de suprir omissões do julgado, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535).
Por fim, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (CPC, art. 515), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e da impetrante.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


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Data e Hora: 27/10/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024298-96.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50242989620134047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA. (Sociedade)
ADVOGADO
:
LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO
:
FABÍOLA BELLO SOARES
:
Airton Bombardeli Riella
:
Maria Carolina Bachur Leal
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Leandro Bratkowski Alves
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 27/10/2015 18:29




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