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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5015490-19.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de julgado que não apreciou pedido de produção de prova pericial. 2. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação. (TRF4 5015490-19.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015490-19.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
SÉRGIO MOACIR TORRES FARIAS
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de julgado que não apreciou pedido de produção de prova pericial.
2. A reafirmação da DER é admitida se cumpridos os requisitos para concessão do benefício até, no máximo, a data da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, mantido o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602205v4 e, se solicitado, do código CRC 49635F9C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 24/03/2017 16:23




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015490-19.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
SÉRGIO MOACIR TORRES FARIAS
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão desta Turma que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto a pedido de produção de prova pericial. Requer, ainda, seja reafirmada a DER para a concessão de aposentadoria especial em seu favor.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material e para fim de prequestionamento.

No caso, cabe suprir a omissão do acórdão embargado no que toca e pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor (evento 50 - PET1).

Entendo que é desnecessária a realização de perícia na espécie. O PPP acostado aos autos (evento 1 - PROCADM4 - p. 09-11) é prova idônea, formalmente regular e suficiente para a formação do convencimento do juízo, trazendo informações precisas e detalhadas acerca das condições do labor. Assim, prescinde-se de prova pericial.

Enfim, cabe suprir a omissão no ponto, mantido, porém, o resultado do julgamento.

Quanto ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, observo que o tempo decorrido entre a DER (11/03/2010) e o ajuizamento da ação (29/07/2010) é insuficiente para que a parte alcance 25 anos de tempo de serviço especial, na medida em que contava com apenas 21 anos, 10 meses e 8 dias ao tempo do requerimento administrativo. Desse modo, é inviável a reafirmação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, mantido o resultado do julgamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015490-19.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50154901920104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
SÉRGIO MOACIR TORRES FARIAS
ADVOGADO
:
ANA PAULA EHLERS FESER
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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