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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5011809-92.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A decisão que examina os embargos de declaração, ao menos como regra, não conduz a um novo julgamento quanto ao mérito da demanda, mas decide sobre alegações que apontam a existência de algum vício no julgado embargado, eventualmente fruto de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo resultante de algum erro material. 2. No caso, sanou-se omissão referente ao pedido de tutela antecipada. (TRF4, AC 5011809-92.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011809-92.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO ELTON DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 11, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO SEM EXAME. DEVER DE ORIENTAÇÃO.

1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado

3. Havendo, no processo administrativo, indícios de labor especial, é dever do INSS informar o segurado quanto ao direito e orientar sobre a necessidade de apresentação de outros elementos (dever de informação e orientação do segurado).

4. Hipótese em que o tempo especial sequer foi examinado, pois, conforme a autarquia, o segurado não alcançaria tempo para aposentadoria.

Os declaratórios, oferecidos pela parte autora, apontam que o julgado foi omisso ao deixar de analisar o pedido de antecipação da tutela, que havia sido postulado no ev. 4.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Todavia, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em si do recurso. No entanto, deixou de ser avaliado o pedido feito pela parte autora no ev. 4, descrevendo que o autor, além de ter prioridade legal no julgamento do seu pleito, tem espondilolistese e neurinoma sendo necessária a realização de cirurgia.

A sentença recorrida (ev.83) já havia concedido à parte autora o benefício de aposentadoria e determinado a implantação quando do trânsito em julgado. A apelação não foi recebida com efeitos suspensivos (Ev.90). Em sede de apelação, o benefício foi mantido, já tendo escoado o prazo para o INSS embargar. Logo, o trânsito em julgado advirá ordinariamente na marcha processual. Ainda assim, diante da premência da cirurgia, examina-se o pedido.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB177.236.777-7), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, apenas para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003763379v8 e do código CRC 23ef67e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 3/4/2023, às 19:2:35


5011809-92.2016.4.04.7112
40003763379.V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011809-92.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO ELTON DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. embargos de declaração. omissão. pedido de tutela antecipada.

1. A decisão que examina os embargos de declaração, ao menos como regra, não conduz a um novo julgamento quanto ao mérito da demanda, mas decide sobre alegações que apontam a existência de algum vício no julgado embargado, eventualmente fruto de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo resultante de algum erro material.

2. No caso, sanou-se omissão referente ao pedido de tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003763380v5 e do código CRC fe227c52.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:13


5011809-92.2016.4.04.7112
40003763380 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5011809-92.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO ELTON DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:11.

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