EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-60.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEY PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224175v2 e, se solicitado, do código CRC 30CDCFA2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-60.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEY PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma, que reconheceu o direito da parte autora à recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão de seu benefício previdenciário, com limitação da renda mensal apenas para efeito de pagamento.
Em suas razões, sustenta que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1998, uma vez que o limite máximo do salário de benefício não era um elemento externo e posterior ao cálculo da renda inicial, isto é, o maior valor-teto e o menor valor-teto do salário de benefício eram critérios de cálculo da renda mensal inicial, não meros limites para o salário de benefício, conforme art. 40 do Decreto nº 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/84, e havia outro limitador para esse fim - o limite máximo de pagamento mensal, vinculado ao maior valor-teto do salário de benefício, que correspondia a noventa por cento dele, mas com ele não se confundia (art. 25, parágrafo único, do Decreto nº 89.312/84). Ademais, a própria CF estabeleceu, no art. 58/ADCT, a forma de recuperação do valor dos benefícios anteriores a 1988 e adotou como parâmetro a renda mensal inicial, e não o salário de benefício. Assim, para os benefícios anteriores à CF, não há resquícios de seus salários de benefício depois de calculada a renda mensal inicial, e o que a decisão recorrida faz, quando impõe a transposição dos salários de contribuição da sistemática da CLPS para a sistemática da Lei 8.213/91, é mudar o regime jurídico da aposentadoria. Diz, também, que a decisão, ao reconhecer o direito da parte à aplicação dos tetos sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição, acaba por violar os arts. 2º e 6º da LICC, por realizar indevida retroação da Lei 8.213/91.
Alega, ainda, que, ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Quanto à prescrição, o voto condutor do acórdão embargado assim dispõe:
Prescrição
A prescrição restou interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva indicada nos autos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (...). 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, anteriormente à propositura da presente demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal. (...). (TRF4, APELREEX 5000520-65.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas atrasados pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 240, §1º (mantendo a regra do art. 219, §1º, do CPC/73), dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
A propósito da questão, peço vênia para transcrever excerto dos argumentos lançados pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento da Apelação Cível 5047348-58.2106.404.7100, na sessão de 18-10-2017, in verbis:
(...)
Essas considerações gerais permitem reafimar o questionamento inicial: é possível a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária?
Tenho para mim que o assunto é verdadeira intersecção entre Direito Processual Coletivo e Direito Previdenciário.
Preliminarmente, vale lembrar que não existe um regramento unificado de tutela coletiva no Direito Brasileiro. Assim, a doutrina especializada faz um esforço para compreender a existência de um microssistema de tutela coletiva através da conjugação de variadas leis, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. Nem seria preciso destacar aqui que o papel da tutela coletiva é justamente apresentar solução uniforme para os sujeitos que se encontrem em uma mesma posição jurídica, seja qual for a natureza desse interesse, evitando a proliferação de demandas judiciais.
A coexistência da ação individual e da ação coletiva que possuam o mesmo objeto é resolvida pelo direito positivo da seguinte forma: a parte que pretende ajuizar ação individual poderá fazê-lo, pois, não haverá a extinção do processo em razão de litispendência. Porém, caso a ação individual seja ajuizada, a parte não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada decorrente da ação coletiva. Por outro lado, caso queira se beneficiar da ação coletiva, a parte interessada deverá requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias, a contar a ciência do ajuizamento da ação coletiva, tudo nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104, CC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
O art. 104 do CDC gera um inconveniente de ordem prática, porque no âmbito da tutela coletiva, a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material e autoriza o ajuizamento de ação individual posterior (art. 16, da Lei 7347/85). Todavia, se a parte interessada preferiu aguardar o resultado de eventual ação coletiva sofrerá o prejuízo decorrente do decurso do tempo. De fato, não há regra expressa sobre a interrupção ou suspensão da prescrição do direito individualmente considerado em razão do ajuizamento de ação de natureza transindividual. Assim, se a parte interessada decidir aguardar o resultado da ação coletiva e esta não der resultado, o tempo fatalmente poderá ter atingido a pretensão do direito que é buscado em juízo.
Em razão disso, à luz do direito positivo, cria-se uma verdadeira lacuna no sistema de tutelas coletivas. O mecanismo que seria destinado a evitar o ajuizamento de ações, ocasiona o exato inverso: para evitar o perecimento da pretensão em razão do transcurso do tempo, a parte interessada deverá ajuizar ação individual antes mesmo da conclusão da ação coletiva. Obteria, assim, a interrupção da prescrição em razão do regramento geral para qualquer ação individual (art. 240, §1º, CPC).
Não é em vão que essa lacuna é criticada pela doutrina. Cita-se, por exemplo, a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem a simples existência da ação coletiva seria, sim, causa de suspensão da prescrição das ações individuais. O autor fundamenta seu raciocínio no próprio art. 104 do CDC. Ora, se a parte ajuizasse uma ação individual, haveria a suspensão do processo até o desfecho da ação coletiva, de modo que deveria ocorrer esse efeito mesmo sem o ajuizamento da ação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 536).
Para solucionar esse exato problema, é que a 3ª Turma do STJ decidiu que: "a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual" (AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015). Na mesma linha, a 2ª Turma apontou que a "Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade" (REsp 1449964/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014).
Com efeito, no cenário atual, encontram-se inúmeras decisões do STJ no sentido de que hverá a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária (Vide, p. ex.: REsp 1643935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Confira-se, a propósito, decisão de junho de 2017:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973,ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando, portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão, incluiu os juros e correção monetária pretendidos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC/1973 e art. 203 do CC) até o trânsito em julgado da ação coletiva.
3. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial de Jacira de Oliveira Machado provido.
(REsp 1643702/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
Em posição divergente pretérita (maio de 2017), identificam-se casos em que o STJ passou a entender que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, ainda que haja a interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; no mesmo sentido: REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Essa posição divergente vai assentada em dois argumentos: (a) autonomia da ação individual em relação à ação coletiva; (b) não observância do art. 104 do CDC - que determina o ajuizamento da ação individual com a suspensão do processo para que a parte possa se beneficiar dos efeitos positivos da ação coletiva. Ao que tudo indica, essa interpretação considera que o benefício da interrupção da prescrição diz respeito, justamente, ao que é obtido com o resultado do processo. Por essa razão, apenas haverá a interrupção da prescrição se a parte interessada anuir em se submeter à coisa julgada surgida na ação coletiva.
A posição divergente do STJ (maio de 2017), ao que tudo indica, não se coaduna com a própria definição de prescrição: como é possível que haja a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação sem que haja os reflexos financeiros daí decorrentes? Conforme já adiantado anteriormente, a prescrição se relaciona justamente com a exigibilidade do direito, isto é, a pretensão. Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional, o cômputo do prazo para todos os seus efeitos jurídicos deve ser contabilizado a partir do reinício da contagem. E como também já apontado, o reinício do prazo interrompido, no Direito Previdenciário, se dá com o "último ato do processo" e é computado pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Talvez o STJ tenha, uma vez mais, desconsiderado a distinção entre prescrição e decadência já superada há muito tempo.
Por outro lado, em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça confrontou as razões de direito que, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, justificam a interrupção da prescrição da ação individual em virtude do ajuizamento da ação coletiva. Com efeito, na orientação desta Corte, a interrupção da prescrição decorre de uma interpretação conjugada das normas do Código Civil, em especial o art. 203 que considera que a interrupção da prescrição pode decorrer de um ato praticado por terceiros ("qualquer interessado"), verbis:
Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Para o Tribunal Regional, o sujeito processual legitimado para a tutela coletiva, justamente em razão da sua legitimação processual para a defesa de interesse que não é seu, ao praticar algum dos atos previstos no art. 202 do Código Civil, causará a interrupção da prescrição em relação aos seus representados, já que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado" (art. 203 do Código Civil). Essa é a ratio decidendi que pode ser identificada em inúmeros julgados do Tribunal, tanto da 6ª Turma de Direito Previdenciário como da 5ª Turma de Direito Previdenciário. Em julgamento mais antigo, as razões foram amplamente explicitadas pelo Des. Federal Celso Kipper (APELREEX 5002141-97.2011.404.7201, 6ª Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 25/07/2013):
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1.º diz que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, o antigo Código Civil, em seu art. 174, previa que a interrupção da prescrição podia ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse. A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no atual Código Civil Brasileiro, em seu art. 203.
(....)
Releve-se que, a não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação coletiva, instrumento adequado e de aconselhável utilização, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
São essas as razões pelas quais se deve considerar que a prescrição pode ser interrompida, sob o ponto de vista material, em razão de uma conduta praticada por outro sujeito, como, por exemplo, aquele que ingressa com Ação Civil Pública na tutela de direito que também pertence ao titular da posterior ação individual.
Verifica-se, portanto, que ainda não houve um enfrentamento expresso do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa questão em específico. Além disso, em precendentes posterior, o próprio STJ aceitou - novamente - a possibilidade de interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento da ação coletiva.
Todas essas razões me permitem concluir que é possível a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária, tal como foi considerado por ocasião do julgamento originário.
Por todo o exposto, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral (nesse sentido: AC 5057835-67.2014.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016).
(...)
Assim, quanto à questão da prescrição, os embargos de declaração vão parcialmente acolhidos, para que a fundamentação supra passe a integrar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.
Na questão de fundo, nada há a sanar no acórdão recorrido.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-03-1991; STJ, REsp. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17-02-2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos quanto à questão de fundo.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000872-60.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50008726020154047208
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEY PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EVANDRO JOSE LAGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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