| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000771-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | BRENO ANTONIO GIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476768v4 e, se solicitado, do código CRC 69DFEAE5. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 12/12/2018 14:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000771-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | BRENO ANTONIO GIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta Colenda Turma que assim decidiu quanto à readequação do benefício aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO da rmi. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. decadência. inocorrência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). SENTENÇA REFORMADA.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16), a pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014).
2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
4. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
5. Para efetivação da pretendida readequação, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal inicial devida ao segurado.
6. A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Sustenta o INSS que ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas. Assim, requer seja sanada a omissão para modificação do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O voto condutor do acórdão assim resolveu a questão controvertida:
Da Prescrição
Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge, como regra geral, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, o ajuizamento de ação civil pública com objeto similar ao de demanda individual interrompe o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203 do Código Civil.
Nesse contexto, e consoante a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/05/2014, DJE 28/05/2014), a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação individual, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido também é o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
Impende ressaltar que tal condição prescricional restou incontroversa uma vez que foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS ao expedir o Memorando-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 31/08/2011, no qual constou o seguinte:
[...]
VI - CÁLCULO DOS ATRASADOS E FORMA DE PAGAMENTO
19. As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 5 de maio de 2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro.
[...]
Logo, entendo que incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Ademais, e por conseguinte, infere-se não ensejar a hipótese dos autos a eficácia intentada pela Autarquia a reclamar aplicação do artigo 104 do CDC. E isso pelo singelo motivo de que a demanda coletiva com aptidão para interromper a prescrição ainda não transitou em julgado. Logo, a prescrição, porventura existente, nesse contexto há de ser sopesada, qual seja, no tocante ao hiato antecedente a data de seu ajuizamento, em 2006.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 240, §1º (mantendo a regra do art. 219, §1º, do CPC/73), dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, desde a vigência do Código Civil de 1916, havia previsão de interrupção da prescrição a ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse (art. 174). A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no art. 203 do Código Civil atualmente em vigor.
Portanto, a propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, teve por consequência a interrupção do prazo prescricional.
A propósito da questão, peço vênia para transcrever excerto dos argumentos lançados pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira no julgamento da Apelação Cível 5047348-58.2106.404.7100, na sessão de 18-10-2017, in verbis:
(...)
Essas considerações gerais permitem reafimar o questionamento inicial: é possível a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária?
Tenho para mim que o assunto é verdadeira intersecção entre Direito Processual Coletivo e Direito Previdenciário.
Preliminarmente, vale lembrar que não existe um regramento unificado de tutela coletiva no Direito Brasileiro. Assim, a doutrina especializada faz um esforço para compreender a existência de um microssistema de tutela coletiva através da conjugação de variadas leis, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública. Nem seria preciso destacar aqui que o papel da tutela coletiva é justamente apresentar solução uniforme para os sujeitos que se encontrem em uma mesma posição jurídica, seja qual for a natureza desse interesse, evitando a proliferação de demandas judiciais.
A coexistência da ação individual e da ação coletiva que possuam o mesmo objeto é resolvida pelo direito positivo da seguinte forma: a parte que pretende ajuizar ação individual poderá fazê-lo, pois, não haverá a extinção do processo em razão de litispendência. Porém, caso a ação individual seja ajuizada, a parte não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada decorrente da ação coletiva. Por outro lado, caso queira se beneficiar da ação coletiva, a parte interessada deverá requerer a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias, a contar a ciência do ajuizamento da ação coletiva, tudo nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 104, CC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
O art. 104 do CDC gera um inconveniente de ordem prática, porque no âmbito da tutela coletiva, a sentença de improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material e autoriza o ajuizamento de ação individual posterior (art. 16, da Lei 7347/85). Todavia, se a parte interessada preferiu aguardar o resultado de eventual ação coletiva sofrerá o prejuízo decorrente do decurso do tempo. De fato, não há regra expressa sobre a interrupção ou suspensão da prescrição do direito individualmente considerado em razão do ajuizamento de ação de natureza transindividual. Assim, se a parte interessada decidir aguardar o resultado da ação coletiva e esta não der resultado, o tempo fatalmente poderá ter atingido a pretensão do direito que é buscado em juízo.
Em razão disso, à luz do direito positivo, cria-se uma verdadeira lacuna no sistema de tutelas coletivas. O mecanismo que seria destinado a evitar o ajuizamento de ações, ocasiona o exato inverso: para evitar o perecimento da pretensão em razão do transcurso do tempo, a parte interessada deverá ajuizar ação individual antes mesmo da conclusão da ação coletiva. Obteria, assim, a interrupção da prescrição em razão do regramento geral para qualquer ação individual (art. 240, §1º, CPC).
Não é em vão que essa lacuna é criticada pela doutrina. Cita-se, por exemplo, a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem a simples existência da ação coletiva seria, sim, causa de suspensão da prescrição das ações individuais. O autor fundamenta seu raciocínio no próprio art. 104 do CDC. Ora, se a parte ajuizasse uma ação individual, haveria a suspensão do processo até o desfecho da ação coletiva, de modo que deveria ocorrer esse efeito mesmo sem o ajuizamento da ação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 536).
Para solucionar esse exato problema, é que a 3ª Turma do STJ decidiu que: "a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual" (AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015). Na mesma linha, a 2ª Turma apontou que a "Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade" (REsp 1449964/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014).
Com efeito, no cenário atual, encontram-se inúmeras decisões do STJ no sentido de que hverá a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária (Vide, p. ex.: REsp 1643935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Confira-se, a propósito, decisão de junho de 2017:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973,ALEGADA PELO INSS, NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973, pois o INSS somente apontou a omissão quando intimado da decisão do acórdão dos Embargos de Declaração da parte contrária, estando, portanto, preclusa a questão. Ademais, não há interesse recursal, já que a sentença, e o acórdão recorrido não reformou essa decisão, incluiu os juros e correção monetária pretendidos (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público interrompe a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC/1973 e art. 203 do CC) até o trânsito em julgado da ação coletiva.
3. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial de Jacira de Oliveira Machado provido.
(REsp 1643702/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
Em posição divergente pretérita (maio de 2017), identificam-se casos em que o STJ passou a entender que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação individual, ainda que haja a interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; no mesmo sentido: REsp 1647686/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Essa posição divergente vai assentada em dois argumentos: (a) autonomia da ação individual em relação à ação coletiva; (b) não observância do art. 104 do CDC - que determina o ajuizamento da ação individual com a suspensão do processo para que a parte possa se beneficiar dos efeitos positivos da ação coletiva. Ao que tudo indica, essa interpretação considera que o benefício da interrupção da prescrição diz respeito, justamente, ao que é obtido com o resultado do processo. Por essa razão, apenas haverá a interrupção da prescrição se a parte interessada anuir em se submeter à coisa julgada surgida na ação coletiva.
A posição divergente do STJ (maio de 2017), ao que tudo indica, não se coaduna com a própria definição de prescrição: como é possível que haja a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação sem que haja os reflexos financeiros daí decorrentes? Conforme já adiantado anteriormente, a prescrição se relaciona justamente com a exigibilidade do direito, isto é, a pretensão. Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional, o cômputo do prazo para todos os seus efeitos jurídicos deve ser contabilizado a partir do reinício da contagem. E como também já apontado, o reinício do prazo interrompido, no Direito Previdenciário, se dá com o "último ato do processo" e é computado pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32). Talvez o STJ tenha, uma vez mais, desconsiderado a distinção entre prescrição e decadência já superada há muito tempo.
Por outro lado, em nenhum momento o Superior Tribunal de Justiça confrontou as razões de direito que, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, justificam a interrupção da prescrição da ação individual em virtude do ajuizamento da ação coletiva. Com efeito, na orientação desta Corte, a interrupção da prescrição decorre de uma interpretação conjugada das normas do Código Civil, em especial o art. 203 que considera que a interrupção da prescrição pode decorrer de um ato praticado por terceiros ("qualquer interessado"), verbis:
Art. 203, CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Para o Tribunal Regional, o sujeito processual legitimado para a tutela coletiva, justamente em razão da sua legitimação processual para a defesa de interesse que não é seu, ao praticar algum dos atos previstos no art. 202 do Código Civil, causará a interrupção da prescrição em relação aos seus representados, já que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado" (art. 203 do Código Civil). Essa é a ratio decidendi que pode ser identificada em inúmeros julgados do Tribunal, tanto da 6ª Turma de Direito Previdenciário como da 5ª Turma de Direito Previdenciário. Em julgamento mais antigo, as razões foram amplamente explicitadas pelo Des. Federal Celso Kipper (APELREEX 5002141-97.2011.404.7201, 6ª Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 25/07/2013):
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1.º diz que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outro lado, o antigo Código Civil, em seu art. 174, previa que a interrupção da prescrição podia ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse. A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no atual Código Civil Brasileiro, em seu art. 203.
(....)
Releve-se que, a não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação coletiva, instrumento adequado e de aconselhável utilização, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
São essas as razões pelas quais se deve considerar que a prescrição pode ser interrompida, sob o ponto de vista material, em razão de uma conduta praticada por outro sujeito, como, por exemplo, aquele que ingressa com Ação Civil Pública na tutela de direito que também pertence ao titular da posterior ação individual.
Verifica-se, portanto, que ainda não houve um enfrentamento expresso do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa questão em específico. Além disso, em precendentes posterior, o próprio STJ aceitou - novamente - a possibilidade de interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento da ação coletiva.
Todas essas razões me permitem concluir que é possível a interrupção da prescrição da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva previdenciária, tal como foi considerado por ocasião do julgamento originário.
Por todo o exposto, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral (nesse sentido: AC 5057835-67.2014.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2016).
(...)
Assim, quanto à questão da prescrição, os embargos de declaração vão parcialmente acolhidos, para que a fundamentação acima passe a integrar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-03-1991; STJ, REsp. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17-02-2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem alterar o resultado do julgamento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000771-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008852520158210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | BRENO ANTONIO GIL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jardel Trindade Martinho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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