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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na deci...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32. 3. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. 4. O ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas nos processo anteriores. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à suspensão e interrupção da prescrição. (TRF4, AC 5007624-71.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007624-71.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, desde a DER.

Alega o autor que o acórdão contém omissão quanto à suspensão da prescrição durante o período de tramitação do processo administrativo, entre a DER e a DDB.

Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.

Há, efetivamente, omissão no voto condutor do acórdão embargado, que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, sob o entendimento de que entre a DER (29/10/2015) e o ajuizamento da demanda ( 19/02/2021) transcorreram mais de cinco anos.

O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 29/10/2015,

em 16/12/2016 pediu a revisão do benefício (evento 20, PROCADM3, p. 20),

O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007624-71.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. prescrição.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.

3. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.

4. O ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas nos processo anteriores.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à suspensão e interrupção da prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5007624-71.2021.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2024, na sequência 124, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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