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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1. 022 DO CPC. REDISCUSSÃO. TRF4. 5009137-49.2018.4.04.7110...

Data da publicação: 19/07/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada. 3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 4. O entendimento sufragado pela responsabilidade da parte ré teve por base o fato desta não ter demonstrado a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa, tanto que em seu depoimento, em audiência, relatou que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto, o que tornou evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento, não constituindo omissão, senão compreensão diversa do entendimento do ora recorrente. (TRF4, AC 5009137-49.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009137-49.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: SLC ALIMENTOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, contra o acórdão do Evento retro, ementado nos seguintes termos:

AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.

2. O empregador não demonstrou a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa. A propósito, o empregado que sofreu o acidente em seu depoimento em audiência relata que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto. Tal fato deixa evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento.

3. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC.

4. Apelação provida.

Sustenta (evento 29, EMBDECL1) ter restado omisso o julgado, pois apresenta omissão em sua fundamentação, nos pontos que se referem a alegação de prescrição, existência de medidas de segurança como grade proteção sobre as engrenagens da máquina e também aviso de segurança que indicava que a grade só poderia ser retirada do equipamento quando estivesse desligada e travada. O decisum também é omisso sobre a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova e do ônus da prova acerca de fatos negativos, assim como nada fala sobre a culpa concorrente da vítima, ainda que tais sustentações tenham sido reiteradamente alegadas nos autos.

Quanto à prescrição, de acordo com os artigos 189 e 206, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil, ou, alternativamente, pela incidência do §3º, inciso V, também do Código Civil, o direito de ação do INSS estaria irremediavelmente prescrito, pois nascera em 19/03/2014 e 01/04.2015, devendo, portanto, ser extinto o processo sem o julgamento do mérito, forte no art. 487, II, CPC.

No que se refere às medidas de segurança o caderno probatório demonstra, de forma inequívoca, que a causa do acidente foi a imprudência do empregado, afastando qualquer culpa da embargante. Além disso, os testemunhos colhidos são uníssonos no sentido de que todas as medidas de segurança sempre foram cumpridas pela embargante. Nesse aspecto, ressalta-se o depoimento do preposto, o qual confirmou que todos os empregados recebem treinamento de como utilizar e como realizar a limpeza de todas as máquinas, além de conter grade de proteção sob as engrenagens da máquina e um aviso de segurança que indica o tempo para abertura da mesma, reforçando as ordens do treinamento realizado com todos os colaboradores.

No tocante à distribuição do ônus da prova, destacou que a impugnação à teoria dinâmica, disposta no item II.4 das contrarrazões, não foi apreciada no julgado, razão pela qual deve o Juízo sanar a omissão supra para indeferir a aplicação da inversão do ônus da prova ou a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, justamente porque não há na legislação autorização expressa de que em ações regressivas o ônus da prova é invertido, nem mesmo comprovação da incapacidade da embargada em produzir prova mínima do seu direito; ainda, que seja sanada a omissão do acórdão quanto à inversão do ônus da prova e o ônus da prova de fatos negativos, sendo o não acolhimento das pretensões da embargada medida que, no seu sentir, se impõe.

Requereu, in fine, a apreciação da culpa concorrente da vítima, para o arbitramento da condenação, tangenciada em face da não apreciação da inversão do ônus da prova.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

O julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, reformando a sentença de primeiro grau, entendendo, como constou do julgado, presente a responsabilidade da empresa ré.

A sentença afastou a prescrição alegada pela defesa da parte ré, e o julgado ora embargado a manteve. Com efeito, tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Veja-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 4. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 5. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. 6. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária. 7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 8. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF4, AC 5004743-90.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023)

ADMINISTRATIVO. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. 1. Conforme art. 120, I, da Lei nº 8.123/1991, "a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva (...)". A constitucionalidade desse dispositivo restou reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 2. A ação de ressrcimento do INSS para restituir aos cofres públicos verbas destinadas ao pagamento de benefício cuja origem está em acidente de trabalho, sujeita-se ao prazo de prescrição quinquenal do DEL nº 20.910/32. 3. Em sendo a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício. Em sendo a conduta negligente concorrente com negligência do empregado para a causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS. (TRF4, AC 5016349-97.2017.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/11/2023)

Os demais argumentos referem-se ao mérito da causa, existência de medidas de segurança como grade proteção sobre as engrenagens da máquina, existência de aviso de segurança que indicava que a grade só poderia ser retirada do equipamento quando estivesse desligada e travada; aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova e do ônus da prova acerca de fatos negativos, assim como a culpa concorrente da vítima.

O entendimento sufragado pela responsabilidade da parte ré teve por base o fato desta não ter demonstrado a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa, tanto que em seu depoimento, em audiência, relatou que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto, o que tornou evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento.

Não há omissão, senão compreensão diversa do entendimento do ora recorrente.

Assim, a via adequada ao enfrentamento e reforma do meritum causae haverá de ser a Especial ou Extraordinária, cabendo, e não esta, dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004510959v12 e do código CRC 3197de28.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009137-49.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: SLC ALIMENTOS LTDA (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. prescrição ação regressiva do inss. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada.

3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).

4. O entendimento sufragado pela responsabilidade da parte ré teve por base o fato desta não ter demonstrado a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa, tanto que em seu depoimento, em audiência, relatou que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto, o que tornou evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento, não constituindo omissão, senão compreensão diversa do entendimento do ora recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004510960v3 e do código CRC 8d946bbb.Informações adicionais da assinatura:
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5009137-49.2018.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5009137-49.2018.4.04.7110/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: SLC ALIMENTOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): Silvana Dutra Torres (OAB RS047501)

ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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