JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003033-09.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA REGINA MENDES |
: | DILCIONE MENDES SANTOS | |
: | DILVIANE MENDES SANTOS | |
: | DIUCIELE APARECIDA SANTOS | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, no ato de sua concessão deverá a autarquia conferir todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte.
4. Reconhecida a omissão sem alterar o mérito do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração a fim de reconhecer omissão no julgado, mantendo o resultado do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003033-09.2011.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA REGINA MENDES |
: | DILCIONE MENDES SANTOS | |
: | DILVIANE MENDES SANTOS | |
: | DIUCIELE APARECIDA SANTOS | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
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RELATÓRIO
Esta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado que, afastando a decadência arguida, anulou a sentença e determinou a baixa dos autos para complementar a instrução e prosseguir no julgamento do mérito da ação originária, rejeitou os aclaratórios reputando ausente qualquer omissão.
Remetidos ao STJ por força do Recurso Especial do INSS, o processo retornou a esta Turma, por decisão daquela Corte Superior, que anulou o julgamento dos Embargos Declaratórios e determinou a apreciação da matéria veiculada no indigitado recurso.
É o relatório.
VOTO
O INSS interpôs embargos declaratórios contra acórdão desta Turma, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
4. Sentença anulada para determinar a reabertura de instrução processual.
Nos embargos, a autarquia afirma que foi afastada a decadência no caso, sem que fosse enfrentada a questão de que o benefício originário era assistencial (LOAS) o qual não dá direito à pensão por morte, sendo necessária revisão do ato de concessão deste benefício, a qual é inviável por força da previsão legal do artigo 103 da Lei 8.213/91. Transcrevo excerto das razões recursais:
(...) em casos como o presente, em que o de cujus era beneficiário de LOAS (benefício assistencial), na data do óbito, não há como conceder a pensão por morte, decorrente da revisão do benefício, uma vez transformado em aposentadoria por invalidez, sem que se revise, primeiro, o benefício recebido pelo instituidor da pensão, por força do disposto no artigo 75 da Lei 8.213/91 - que estipula ser o valor da pensão igual ao valor daquela aposentadoria no momento do faleci mento. Confira - se:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Ou seja, como não há novo cálculo de Renda Mensal Inicial, a RMI da pensão derivada é aquela mesma da aposentadoria originária; tendo decaído o direito de revisão desta não há como incrementar a RMI daquela pensão derivada a não ser que se afaste a decadência do direito de revisão da aposentadoria.
Na verdade, no caso presente, o que se quer é revisar a concessão do próprio benefício originário (de renda mensal vitalícia em aposentadoria por invalidez de segurado especial), direito esse que já foi fulminado pela decadência.
Com efeito, apesar de a pensão por morte ter prazo decadencial autônomo, ela não poderá, no caso, ser atingida pela pretendida revisão da aposentadoria em apreço, já que este benefício já foi alcançado pela decadência, ou seja, não pode mais ser modificado. Levando em conta que o pedido em tela, na sua essência, contém a pretensão de revisão do ato de concessão de renda mensal vitalícia por incapacidade para transformá-lo em aposentadoria por invalidez rural, não há como afastar a decadência.
A decisão recorrida, portanto, ofende a Jurisprudência recentemente uniformizada pelo STJ no sentido de que a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523 - 9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo inicial a sua edição - entendimento esse chancelado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1309529/PR e do REsp 1326114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC).
A pergunta a ser respondida: observado o prazo decadencial estipulado pelo artigo 103, da Lei 8.213 - 91 é possível revisar a renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão? A resposta é negativa. Basta ao INSS, então, que seja declarada a decadência do direito de revisão daquela aposentadoria. É o que se requer.
Feito isto, sem que se possa revisar o ato de concessão do benefício, não há como revisar a pensão subsequente. Dessa forma, a Autarquia requer o reconhecimento da decadência do direito da parte autora de revisar o benefício originário, em razão de terem decorrido mais de 10 anos entre o recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, pois, para os benefícios concedidos anteriormente a 28/06/97 (data da Medida Provisória nº 1.523 - 9), o prazo decadencial de 10 anos tem início em 01/08/97 e se encerra em 01/08/2007, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante disso, requer-se o reconhecimento da decadência, julgando-se extinta, com julgamento de mérito, a presente ação.(...)"
Reconheço a omissão no julgado, todavia sem razão o INSS no mérito.
No caso, a omissão apontada pela autarquia se refere à eventual decadência do direito de ver convertida em aposentadoria por invalidez, a renda mensal vitalícia com DIB em 27 de janeiro de 1992, que recebia o de cujus, a fim de ser possibilitada a concessão de pensão por morte em favor das autoras da ação previdenciária.
Passo a explicitar a questão, conforme determinação da Corte Superior.
Conforme já mencionado no acórdão embargado, a questão não se amolda ao decidido pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489.
Os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes.
O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a um percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento - art. 75 da Lei nº 8.213/1991).
É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o de cujus ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício.
Nessa linha de entendimento, portanto, há que se observar o seguinte:
1. se, ao falecer, o de cujus não estava em gozo de benefício, deve o INSS apurar se detinha a condição de segurado ou, caso contrário, se faria jus a benefício previdenciário em face de direito adquirido (art. 102, § 1º, da LBPS);
2. se, por outro lado, o de cujus estava em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, a autarquia deve verificar se o cálculo da renda mensal inicial foi feito corretamente, bem como a evolução da renda mensal, tendo em vista constituir a base de cálculo da pensão;
3. por fim, deve o INSS verificar se o benefício deferido ao de cujus foi aquele a que ele faria jus, podendo, inclusive, concluir de forma diversa, considerando, apenas para fins de concessão da pensão, o benefício que deveria ter sido concedido e não o foi.
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração a fim de reconhecer omissão no julgado, mantendo o resultado do acórdão embargado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003033-09.2011.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50030330920114047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANA REGINA MENDES |
: | DILCIONE MENDES SANTOS | |
: | DILVIANE MENDES SANTOS | |
: | DIUCIELE APARECIDA SANTOS | |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE RECONHECER OMISSÃO NO JULGADO, MANTENDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467944v1 e, se solicitado, do código CRC E75D51D0. | |
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