EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016785-95.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | VALDIR RAZZOTTO |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que, a fim de viabilizar a possibilidade de análise das alegações deduzidas pelo autor, faz-se necessária a realização de perícia judicial para apurar a intensidade do ruído ao qual estava sujeito o segurado, bem como no que se refere à eficácia do EPI utilizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283312v9 e, se solicitado, do código CRC DFFA1E3F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016785-95.2013.4.04.7000/PR
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EMBARGANTE | : | VALDIR RAZZOTTO |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa ex offício, bem como às apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO. poeira. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de motorista de ônibus ou caminhões de carga em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Ausentes elementos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, não tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria pretendido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016785-95.2013.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/11/2017)
Alega a parte embargante a existência de omissão no referido acórdão, na medida em que a Turma não teria se manifestado acerca da possibilidade de reafirmação da DER até a decisão de segunda instância. Destaca que o pedido foi formulado pelo autor na petição juntada como Evento 7. Sustenta, também, a ocorrência de omissão em relação ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor. Aponta, ainda, a existência de omissão no tocante à necessidade de comprovação da efetiva utilização de EPI.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo para a apresentação de resposta aos embargos declaratórios (Evento 24).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Verificada a efetiva ocorrência da omissão apontada, impõe-se a integração do acórdão embargado, com a análise do ponto indicado pela parte embargante.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Em atenção ao pedido da parte autora no recurso de apelação, do qual foi oportunizada manifestação do INSS em atenção ao contraditório, passo à análise do pedido de produção de prova pericial.
Em relação à alegada exposição da autora a agentes nocivos, consta nos autos apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ambos os documentos indicam a exposição do segurado a ruído em intensidade inferior ao limite estabelecido na legislação vigente, bem como a utilização de EPI eficaz no que se refere aos agentes nocivos químicos. Embora tenha sido contestada a informação que consta em tais documentos e requerida a produção de prova técnica pela parte demandante, tal requerimento não foi examinado pelo Juiz de Primeiro Grau.
As alegações deduzidas no recurso de apelação, neste ponto, são no sentido de exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior àquela informada no PPP e no LTCAT, bem como de ineficácia do EPI disponibilizado pela empresa empregadora.
No tocante à comprovação da eficácia do EPI, anoto que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.404.000/SC, em 22-11-2017, a Terceira Seção desta Corte decidiu por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Dessa forma, tenho que deve ser acolhida a irresignação manifestada pela parte autora, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização da prova pericial requerida pelo autor.
Resta prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, o qual deverá ser oportunamente examinado no momento do novo julgamento do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para determinar a conversão a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização da prova pericial requerida pelo autor..
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283311v15 e, se solicitado, do código CRC E263160C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016785-95.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50167859520134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | VALDIR RAZZOTTO |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1477, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016785-95.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50167859520134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | VALDIR RAZZOTTO |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA | |
: | ANDRE TOTTENE GARCIA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1376, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331067v1 e, se solicitado, do código CRC 5069A59F. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2018 21:07 |
