EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020908-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GLADIMIR ALEXANDRE GONZATTO |
ADVOGADO | : | JULIANE DEMARTINI |
: | GUSTAVO ANDRÉ MATTJE | |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO | |
: | CAMILA BRUNETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Na hipótese dos autos, não houve análise da qualidade de segurada da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020908-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GLADIMIR ALEXANDRE GONZATTO |
ADVOGADO | : | JULIANE DEMARTINI |
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: | CAMILA BRUNETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para comprovação da qualidade de segurado especial rural é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, do efetivo exercício de atividades agrícolas pela parte autora no período de carência.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da parte autora, impõe-se a realização de nova perícia.
3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
O Embargante sustenta omissões no v. acórdão que teria deixado de analisar a qualidade de segurada da parte autora, tendo em vista que a última contribuição foi vertida em 2009 e que permaneceu em gozo de auxílio-doença até 2011.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso, acerca do pedido de concessão da tutela de urgência para reimplantação do benefício por prazo indeterminado, conforme requerimento do evento 09. Pugna, ao final, pelo prequestionamento das disposições legais declinadas.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Pretende o embargante a reforma do julgado para obter a reativação do benefício por incapacidade por tempo indeterminado.
Assim, merece parcial acolhimento a insurgência do embargante, de modo que para sanar tal omissão, a seguinte frase deve passar a integrar o voto condutor, na parte da Conclusão:
Prejudicado o exame da petição do evento 09.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgado.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020908-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032811620138210044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GLADIMIR ALEXANDRE GONZATTO |
ADVOGADO | : | JULIANE DEMARTINI |
: | GUSTAVO ANDRÉ MATTJE | |
: | ADRIANO SCARAVONATTI | |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO | |
: | CAMILA BRUNETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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