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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB ORIGINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:02:31

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB ORIGINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Omissão no que diz respeito à análise da decadência em relação ao pedido de retroação da data do início do benefício de aposentadoria, originário à pensão por morte. - Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. (TRF4 5008787-63.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008787-63.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANNA SCHMITT
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB ORIGINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Omissão no que diz respeito à análise da decadência em relação ao pedido de retroação da data do início do benefício de aposentadoria, originário à pensão por morte.
- Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS para suprir omissão quanto à decadência em relação ao pedido de retroação da DIB, afastando-a, contudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316408v5 e, se solicitado, do código CRC 3D352B03.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008787-63.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANNA SCHMITT
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

O INSS alega omissão do acórdão, porque analisou somente a decadência sobre a revisão dos tetos, mas o processo também trata da retroação da DIB, e neste ponto, nada foi referido. De outra parte, afirma não ser condizente com o art. 75 da Lei n. 8.213/1991 a ideia de permitir que a pensão tenha uma renda diferente da do benefício que o segurado falecido recebia. Prequestiona, expressamente, a interpretação que a Turma confere ao referido artigo no caso dos autos. Aduz que a revisão que venha a ser efetuada com base no art. 112 opera somente por via reflexa na renda da pensão. Defende tese no sentido da fluência do prazo decadencial iniciado com o instituidor em relação ao sucessores. Alega que a autora quer revisar a renda mensal da aposentadoria do instituidor, mas a pretensão por ela deduzida foi alcançada pela decadência, pois já se passaram mais de 10 anos entre o recebimento da primeira prestação da aposentadoria originária e o ajuizamento desta ação. Aponta omissão do acórdão ao reconhecer a interrupção da prescrição pela citação na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6183, deixando de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei n. 8.078/1990, art. 104, aplicável às Ações Civis Públicas por força da Lei n. 7.347/1985, art. 21.

É o relatório.
VOTO
No que diz respeito à decadência quanto ao pedido de retroação da DIB, de fato, não houve manifestação por ocasião do julgamento do apelo. Embora o INSS não tenha abordado esse ponto no recurso, mas somente agora em embargos de declaração, passo a analisá-lo, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.

Decadência em relação ao pedido de retroação da DIB
A autora, pensionista, pretende, além da recomposição da renda mensal originária em relação aos tetos das EC 20/98 e 41/03 (sobre o que já houve afastamento da decadência no acórdão recorrido) a revisão de sua pensão para mediante o reconhecimento do "direito ao melhor benefício originário", tese também designada como de "concessão do benefício mais vantajoso", matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, e vencidos os Desembargadores Federais João Batista Pinto Silveira e Rogério Favreto (Embargos Infringentes 0019058-93.2012.4.04.9999), consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313), cuja ementa ora transcrevo, in verbis:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL)

Assim, considerando a DIB do benefício do instituidor em 03/04/1990 e o óbito em 06/10/2007, poder-se-ia concluir pela decadência do pedido para recálculo da RMI para apurar o benefício mais vantajoso, já que a ação foi ajuizada em 13/08/2015.
Contudo, o prazo decenal para a pretensão da autora pensionista não poderia ter início senão após a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do preceito da actio nata. Nesse sentido, são apenas os precedentes deste Tribunal (AC 5001078-36.2013.404.7114; 0014411-55.2012.404.9999, 5025321-03.2010.404.7000) e do STJ, tal como se lê das ementas que abaixo transcrevo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
3. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
4. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
5. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1577919/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)

Afastada, portanto, a decadência também em relação ao pedido de retroação da DIB.

Demais pontos abordados nos embargos de declaração
Quanto aos demais pontos abordados pelo INSS, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos do recurso. Não é necessária a citação expressa de dispositivos legais no corpo do acórdão.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração do INSS para suprir omissão quanto à decadência em relação ao pedido de retroação da DIB, afastando-a, contudo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316407v4 e, se solicitado, do código CRC A19B5EDB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008787-63.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50087876320154047208
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANNA SCHMITT
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB, AFASTANDO-A, CONTUDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380652v1 e, se solicitado, do código CRC B66EF75C.
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Data e Hora: 18/04/2018 18:00




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