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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissã...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada omissão quanto à desnecessidade de devolução de valores, e retificado o acórdão, mantido o resultado. (TRF4, AC 5059212-63.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 18/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059212-63.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento aos embargos de declaração, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059212-63.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023)

Alega o embargante que o voto do acórdão foi genérico ao não examinar a matéria. Afirma que o objeto dos embargos de declaração anterior não são correlacionados com as omissões citadas na decisão. Requer o reconhecimento de boa-fé e a declaração de irrepetibilidade dos valores almejados pela União. Informa que, desde o primeiro grau, esses pedidos subsidiários não foram apreciados. Aduz que em processo administrativo foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão especial ao ex-combatente. Defende que, em nenhum momento, pretendeu fraudar a Administração Pública e que cooperou quando lhe foram requeridas informações. Refere que o Exercito deveria deter mais conhecimento da "ilegalidade do ato" do que a embargante, ocasião na qual não foram cessados os pagamentos. Alega que o entendimento do STJ é de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição. Reitera a omissão acerca da análise de dispositivo legal aplicável ao caso de especialidade.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso em exame, requer a embargante seja sanada omissão, com o reconhecimento de boa-fé e a declaração de irrepetibilidade dos valores almejados pela União.

Nno acórdão embargado, restou decidido o que segue:

Assim, vedada a tríplice cumulação, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por idade, devendo ser reformada em parte a sentença para que a ré que exerça o direito de opção pelo cancelamento de um dos benefícios previdenciários recebidos e, após, proceda a devolução dos valores percebidos a maior entre de 22/08/2019 e 21/08/2020.

Assim, reconheço a omissão quanto à desnecessidade de devolução de valores, e retifico a fundamentação final do acórdão, mantida a parcial procedência, passando a vigorar nos seguintes termos:

"(...)

Assim, vedada a tríplice cumulação, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por idade, devendo ser reformada em parte a sentença para que a ré que exerça o direito de opção pelo cancelamento de um dos benefícios previdenciários recebidos.

Ressalta-se que, sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. Preliminar rejeitada. 2. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004580-49.2023.4.04.7205, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2024)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 2. O caso dos autos envolve o exercício de direito de opção - e não a obtenção de nova aposentação, mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação no cálculo dos proventos -, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no Supremo Tribunal Federal. 3. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005355-47.2021.4.04.7104, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2023)

Sucumbência recursal

Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Da mesma forma, retifico a ementa, a qual passa a ter o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC..

1. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor. A pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por idade, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.

2. Sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc, uma vez que as competências de prestação foram pagas de forma devida.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675858v5 e do código CRC a9098fad.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059212-63.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão quanto à desnecessidade de devolução de valores. OMISSÃO SANADA.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Sanada omissão quanto à desnecessidade de devolução de valores, e retificado o acórdão, mantido o resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004675859v4 e do código CRC 5a0c355f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/9/2024, às 18:8:54


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024

Apelação Cível Nº 5059212-63.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 229, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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