EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001526-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | ELIAS BERNARDO DA ROSA |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE À DER. INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Em que pese haja, em tese, a possibilidade de reafirmação da DER, com o cômputo de contribuições vertidas inclusive após a data do ajuizamento, no caso concreto, essas mostram-se insuficientes ao preenchimento do requisito temporal à concessão do benefício pretendido. Outrossim, o segurado não preenche a idade mínima necessária à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001526-61.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | ELIAS BERNARDO DA ROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 28/04/1995, laborado pelo autor na condição de vigilante, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional exercida com porte de arma de fogo.
4. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Reconhecida a sucumbência recíproca.
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange à possibilidade de reafirmação da DER e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que é atingido o requisito temporal.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa ao não se pronunciar sobre a possibilidade de reafirmação da DER, devendo ser revista, de modo a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do voto, momento em que atingido o tempo mínimo necessário à concessão do benefício.
Verifico que assiste razão ao embargante ao alegar a existência de omissão no voto condutor do julgado, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum:
"Da reafirmação da DER
É certo que a Terceira Seção deste Regional concluiu por estabelecer a data do ajuizamento da ação como marco final para reafirmação da DER (EI 0024242-93.2013.4.04.9999 - Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03/03/2016). Porém, entendo que, a partir do norte apresentado pelo novo Código de Processo Civil, em vigor após aquele julgamento, a questão merece ser novamente reavivada, sem que acarrete ofensa àquele julgado.
Trata-se de hipótese excepcional, na qual mostra-se plausível avançar para o reconhecimento do tempo de serviço após o ajuizamento da ação, e o cômputo do mesmo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O procedimento, na via administrativa, está consolidado no artigo 690 e § único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, o qual permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício, no decurso do processo administrativo:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
No caso concreto, entretanto, mesmo que contabilizadas as contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS pelo autor entre a DER (11/01/2007) e a data do julgamento por esta Turma (06/09/2016), o autor não preenche os 35 anos de tempo de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, considerando que apresenta períodos de contribuição entrecortados (CNIS2 - Evento 11).
Com efeito, acrescendo aos 28 anos, 9 meses e 24 dias já contabilizados os períodos de 01/08/2007 a 29/10/2007 (Belka Alimentos - EPP), de 01/08/2008 a 06/10/2008 (Angel Serviços de Segurança Ltda - ME), de 01/12/2008 a 31/01/2009 (recolhimento como facultativo), de 01/04/2009 a 29/01/2010 (Bomzai Metais e Injetados Ltda. - ME), de 01/02/2011 a 31/03/2011 (recolhimento como facultativo), de 04/072011 a 02/08/2011 (Injetados Broilo Ltda.), de 01/10/2012 a 31/05/2013 (recolhimento como facultativo) e de 14/08/2013 a 06/09/2016 (Evergráfica e Editora Ltda. - EPP), soma o autor, em 06/09/2016 (data do julgamento da apelação), 34 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Destaca-se, outrossim, que muito embora com o cômputo do tempo de contribuição superveniente à DER o autor atinja o tempo mínimo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, já incluso o pedágio, não preenchia o requisito etário previsto pela regra de transição do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, uma vez que contava com apenas 50 anos de idade (nascimento em 14/04/1966 - PROCADM4 - Evento1).
Deste modo, não socorre o autor a possibilidade de reafirmação da DER."
Logo, os aclaratórios merecem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Cumpre destacar, ainda, que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001526-61.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50015266120124047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | ELIAS BERNARDO DA ROSA |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1778, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744203v1 e, se solicitado, do código CRC 45A4733F. | |
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