EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003900-15.2010.404.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SUELY DE OLIVEIRA QUADRO |
ADVOGADO | : | KARIN MACHADO GARBELOTTO |
: | MAURI JOSÉ GRIEBLER |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA URBANA COM PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. DECRETO N. 83.080/79. PODER REGULAMENTADOR. EXORBITÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Em razão do provimento de recurso especial, os autos voltaram a esta Corte para sanar omissão apontada nos embargos de declaração opostos pelo INSS.
2. O Decreto 83.080/79 (antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seus artigos 287, § 4º, e 337, ao criar restrição de direito do segurado não prevista na LC 11/71, desbordou de sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431852v4 e, se solicitado, do código CRC 5077CCFA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003900-15.2010.404.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que confirmou a antecipação de tutela e, reconhecendo a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessório do benefício, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da pensão por morte recebida pela autora, bem como declarar a inexigibilidade da restituição de qualquer valor referente ao benefício.
Em sessão de julgamento realizada em 22/05/2013, esta Sexta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, somente para afastar a preliminar de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pela Administração.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, os quais tiveram provimento negado.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 535 do CPC. O e. Relator, reconhecendo a existência de omissão no acórdão, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o enfrentamento da alegação acerca da vedação imposta pelos artigos 287, § 4º e 337 do Decreto 83.080/1979 à cumulação de pensão por morte de natureza rural e aposentadoria urbana.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Considerando a decisão proferida pelo STJ, a complementação do julgado restringe-se à apreciação do ponto suscitado pelo INSS nos embargos declaratórios, relativo à suposta violação aos artigos 287, § 4º e 337 do Decreto 83.080/1979, matéria que passo a examinar com o fim de suprir a alegada omissão.
Acerca da cumulação de benefícios de pensão por morte rural e aposentadoria urbana, constou do voto condutor do acórdão o seguinte:
A Lei 8.213/91 veio a unificar os sistemas previdenciários urbano e rural e, no art. 124 (com as alterações instituídas pela Lei 9.032/95), estabeleceu as vedações à cumulação de benefícios previdenciários, dentre as quais não se encontra proibição à percepção conjunta de aposentadoria e pensão, sejam da área urbana ou rural. Veja-se a redação do referido dispositivo:
'Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente;(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.(Inciso acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)'
Antes do advento da Lei de Benefícios da Previdência Social vigiam o sistema do FUNRURAL, para os trabalhadores da área rurícola e, para os da área urbana, o Decreto 89.312/84 (CLPS). Este dizia, em seu art. 20:
'Art. 20 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de :
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe são segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias;
e) renda mensal vitalícia e qualquer benefício da previdência social urbana ou outro regime, salvo o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.'
Tem-se, desses dispositivos, que, havendo disposição expressa sobre as hipóteses em que era vedada a cumulação de benefícios, as situações não elencadas nos referidos preceitos eram permitidas, porque as vedações eram in numerus clausus. Como exemplo, temos a possibilidade de cumulação de aposentadoria urbana com pensão urbana, porque não há vedação expressa no art. 20 do Decreto 89.312/84 a essa hipótese.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 11/71 não obstou o recebimento conjunto de benefícios da área rural com os da urbana, apenas tornou explícito que o trabalhador rural, ao ingressar na previdência social urbana, não perde o direito às prestações do Programa de Assistência até decorrer o período de carência atinente ao outro regime.
Posteriormente foi editada a Lei Complementar nº 16/73 que, entre outras alterações promovidas na LC 11/71, estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural, conforme reza o art. 6º, § 2º daquele dispositivo legal:
ART.6 - (caput) (...)
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4 e 5, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
O art. 6º, § 2º, da LC 16/73, conforme acima transcrito, foi expresso apenas ao vedar a possibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, não alcançando tal vedação, por óbvio, a possibilidade de cumular uma aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural, como é o caso da autora.
Os dispositivos supostamente violados, e que não teriam sido analisados por ocasião do julgamento do apelo, têm a seguinte redação:
Decreto n. 83.080/79
Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:
(...)
§ 4º O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.
Art. 337. O trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime.
Sustenta o INSS a impossibilidade de cumulação de pensão por morte de natureza rural e aposentadoria urbana, considerando que referidos dispositivos estavam em vigor na data do óbito do segurado.
Todavia, partindo-se da premissa de que, havendo disposição expressa sobre as hipóteses em que era vedada a cumulação de benefícios, as situações não elencadas nos referidos preceitos eram permitidas, porque as vedações eram numerus clausus, conclui-se que não havia óbice legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria urbana percebida pela parte autora.
Assim, vê-se que o Decreto 83.080/79 (antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seus artigos 287, § 4º, e 337, ao criar restrição de direito do segurado não prevista na LC 11/71, desbordou de sua função regulamentar, violando o princípio da legalidade.
O ordenamento jurídico brasileiro, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, apenas permite a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (art. 84, inciso IV) - os denominados decretos executivos. Como afirmou a Ministra Eliana Calmon no julgamento do RESP nº 872169/RS, "às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas" (Segunda Turma, D.E, 13/05/09).
Nesses termos, inaplicáveis os artigos 287, § 4º, e 337 do Decreto 83.080/79.
Portanto, suprindo a omissão apontada, dou parcial provimento aos embargos, agregando fundamentos ao acórdão embargado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003900-15.2010.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50039001520104047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SUELY DE OLIVEIRA QUADRO |
ADVOGADO | : | KARIN MACHADO GARBELOTTO |
: | MAURI JOSÉ GRIEBLER |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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