EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014097-67.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O recebimento de benefício previdenciário na via administrativa, embora não tenha decorrido do trabalho do advogado na ação de origem, foi posterior ao ajuizamento do processo e não teria sequer sido necessário se o INSS houvesse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente, evitando, assim, o ajuizamento da ação.
2. As parcelas do seguro-desemprego devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
Alega o INSS que a matéria objeto do recurso foi afetada no Tema 1050 do STJ, havendo a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, devendo o processo ficar suspenso até o julgamento em definitivo da matéria pelo Tribunal Superior. Sustenta, ainda, que a condenação ou o proveito econômico não abrange os valores pagos à parte autora de benefício inacumulável antes do ajuizamento de demanda, nos termos do art. 85, §2º do CPC a base de cálculo dos honorários é o resultado das parcelas devidas do benefício deferido judicialmente abatidas as parcelas pagas administrativamente.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Os embargos devem ser acolhidos.
No caso em exame, o acórdão proferido em 28/05/2020 entendeu que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa, de modo que as parcelas do seguro-desemprego devem compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem qualquer abatimento.
No entanto, em 05/05/2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:
Tema 1.050 - "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, acerca da questão, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Portanto, reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos, para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014097-67.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO reconhecida. TEma 1.050 do STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Em 28/05/2020 foi proferido acórdão entendendo que os honorários devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. Contudo, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.050).
3. Reconhecida a omissão, devem ser providos os embargos para suspender o cumprimento de sentença até julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5014097-67.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIR ANTONIO RECH
ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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