EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003650-91.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO BATISTA DE MIRANDA (Espólio) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se acolhem os embargos declaratórios quando não se verifica a alegada omissão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
3. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003650-91.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO BATISTA DE MIRANDA (Espólio) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
O INSS sustenta que, em juízo de retratação, foi provida parcialmente a apelação por ele interposta, havendo sucumbência recíproca no caso, o que impõe sejam alterados os honorários advocatícios fixados.
O autor, por sua vez, alega que ruído superior a 85 decibéis enseja a especialidade do labor no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, devendo ser modificado o acórdão embargado no ponto, com a conseqüente concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
No caso, não se observam os vícios apontados pelos embargantes no julgado.
Os recursos possuem nítido caráter de rediscussão do conteúdo do julgado, o que não é possível na via restrita dos declaratórios. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a redecisão da matéria julgada.
De qualquer modo, quanto aos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária, observo que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com a orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores. Tendo sido concedido benefício ao autor, mesmo que por meio de reafirmação da DER, incide a Súmula 111 do STJ, sendo devidos honorários no patamar de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Já quanto aos embargos do autor, insurgem-se quanto a matéria pacificada pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo, no qual se firmou a seguinte tese:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003650-91.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50036509120104047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOAO BATISTA DE MIRANDA (Espólio) |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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