EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028828-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARIO ASSIS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DE QUESTÃO RECURSAL SOBRE OUTRO ENFOQUE. IMPROPRIEDADE. DESACOLHIMENTO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A pretensão de reexame de questão recursal sob novo enfoque, trazido em sede de embargos de declaração opostos pela parte ré, não deve ser acolhida, considerando-se a inadequação da via eleita. 3. Cuidando-se do caso de majoração da verba advocatícia, cabível o acolhimento da insurgência recursal, sanando-se a omissão do julgado quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os aclaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195532v7 e, se solicitado, do código CRC F0BE6EA3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028828-84.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARIO ASSIS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, de qualquer atividade sujeita à contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, deverá o INSS conceder o benefício DE aposentadoria especial à parte autora, independentemente do seu afastamento do trabalho considerado especial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028828-84.2015.404.7100, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)
Sustenta a parte autora ter ocorrido omissão no julgado quanto ao cabimento, na hipótese, da majoração da verba relativa aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por sua vez, o INSS alega ter havido omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no Tema 709 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
dos embargos do INSS
Consoante anteriormente narrado, o INSS entende ter havido omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, observando-se o teor do Tema STF 709.
Examinando os autos denota-se que a questão foi devidamente examinada pela Turma julgadora, sendo exaradas as pertinentes considerações:
Do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do afastamento do autor de suas atividades especiais
Em relação à necessidade de afastamento do segurado após a concessão do benefício de qualquer atividade sujeita à contagem especial, que foi condição imposta na sentença para a concessão da aposentadoria especial, cabe mencionar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Assim, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, na esteira da referida orientação jurisprudencial, a concessão do benefício de aposentadoria especial deverá ter como marco inicial a data do requerimento administrativo, consoante fixado na sentença, independentemente do afastamento ou não do autor do trabalho sujeito a condições especiais, não merecendo, assim, acolhimento a pretensão recursal do INSS quanto ao tópico.
Verifica-se que a insurgência deduzida na apelação do INSS diz respeito à fixação do marco inicial do benefício previdenciário. A autarquia defendeu em seu recurso, na verdade, o condicionamento da DIB ao afastamento da parte autora de suas atividades laborais consideradas especiais, não referido, na ocasião, o Tema STF 709.
Nesse contexto, depreende-se que a matéria foi devidamente enfrentada, segundo a regra legal pertinente ao caso, não havendo a configuração da apontada omissão. Assim, na verdade, pretende o embargante o reexame do assunto sob outro enfoque; procedimento não comportado na via dos aclaratórios.
Impende esclarecer que, embora o egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. Tal fato não produz efeitos sobre a tramitação do recurso de apelação no âmbito dos tribunais estaduais, regionais ou superiores. O eventual sobrestamento, quando deliberado nesta etapa da tramitação do feito, decorre de razões de política judiciária e não do regime de processamento da repercussão geral. A regra, aqui, é que se prossiga no julgamento. Sobrestar ou não o processo é questão a ser apreciada no momento do exame da admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS.
2. dos embargos da parte autora
O autor entende ter havido omissão quanto ao cabimento, na espécie, da majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).
Possuindo razão o embargante no que concerne à questão, passo ao respectivo exame, sanando a apontada irregularidade.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Nesse contexto, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os aclaratórios do INSS.
É o voto.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028828-84.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50288288420154047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | MARIO ASSIS TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235117v1 e, se solicitado, do código CRC 1D0FD040. | |
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