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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. TRF4. 5015933-31.2014.4.04.7002...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5015933-31.2014.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 07/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015933-31.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINEU SCHNEIDER CHAGAS
ADVOGADO
:
Carlos Ermínio Allievi
:
EDUARDO SANTOS ALLIEVI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745611v6 e, se solicitado, do código CRC 2FBE634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 06/10/2015 16:32




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015933-31.2014.4.04.7002/PR

RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINEU SCHNEIDER CHAGAS
ADVOGADO
:
Carlos Ermínio Allievi
:
EDUARDO SANTOS ALLIEVI

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Em suas razões, a embargante alega omissão ao não considerar o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 1988, pois o artigo citado é expresso sobre a isenção, por motivo de doença grave, apenas para os proventos de aposentadoria ou reforma, ou seja, não abrangendo os valores recebidos de fundo previdenciário privado complementar. Alega, ainda, omissão sobre o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Por fim, requer a manifestação da turma sobre os artigos citados, para fins de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
O acórdão analisou a demanda fundamentadamente, concluindo que foi demonstrado que o autor é portador de alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante, o que lhe dá direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e impõe a anulação de lançamento fiscal daí decorrente.
Como se vê, não há nenhuma omissão, sendo certo que os valores recebidos da Fundação Itaipu BR de Previdência e Assistência Social, também objeto do lançamento anulado, são abrangidos pela isenção, porque, independentemente da fonte pagadora, possuem a mesma natureza de proventos de inatividade.
A embargante, ao invés de demonstrar omissão do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresentam teses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, art. 535), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).
De fato, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (CPC, art. 515), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.
Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, são improcedentes os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 06/10/2015 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015933-31.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50159333120144047002
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)ANTONIA LELIA SANCHES NEVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINEU SCHNEIDER CHAGAS
ADVOGADO
:
Carlos Ermínio Allievi
:
EDUARDO SANTOS ALLIEVI
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885290v1 e, se solicitado, do código CRC 4166A437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/10/2015 21:24




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