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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. TRF4. 5031430-57.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:59:35

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5031430-57.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 04/02/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031430-57.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
:
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088114v3 e, se solicitado, do código CRC B9551C94.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031430-57.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
:
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por O. V. D. Importadora e Distribuidora Ltda. contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.

Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade). Postula, por fim, seja sanada a omissão apontada, bem como prequestionados os dispositivos legais mencionados.

É o relatório.

VOTO
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias usufruídas, salário-maternidade, horas extras e adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), o acórdão analisou a demanda fundamentadamente, nos seguintes termos:

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação.
Salário-maternidade

O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.

Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.

Horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes às horas extras e aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Aqui, o que a embargante pretende, na verdade, a pretexto de sanar omissão, é a rediscussão do que foi decidido, o que não coincide com o objetivo de suprir omissões do julgado, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535).

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, o juiz da causa ou o Tribunal não tem a obrigação de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais e constitucionais que, no entender da parte embargante, deveriam ter sido levados em conta para decidir-se contrariamente ao que se decidiu, mas sim de "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (CPC, art. 515).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031430-57.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50314305720154047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR
:
Dr(a) CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE
:
O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
:
OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
:
FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
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