Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001620-86.2015.4.04.7210...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:51:12

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5001620-86.2015.4.04.7210, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 07/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001620-86.2015.4.04.7210/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOCELI BALBINOT
ADVOGADO
:
RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. ARGUMENTOS DAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356479v7 e, se solicitado, do código CRC 974C6371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 07/07/2016 08:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001620-86.2015.4.04.7210/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOCELI BALBINOT
ADVOGADO
:
RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento à apelação deste e à remessa oficial.
Em suas razões recursais, a União alega que o acórdão incorreu em omissão no que tange à análise da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, eis que a matéria tratada não possuiria natureza tributária, assim como relativamente à análise da exigibilidade da multa e dos juros. Requer sejam supridas as omissões apontadas, com a análise expressa (a) da sua ilegitimidade, a teor do art. 12 da Lei Complementar n. 73, de 1993, arts. 3º e 267, VI e §3º, do CPC, e art. 2º, da Lei 11.457, de 2007, e (b) da exigência de indenização para fins de contagem recíproca, da multa e dos juros, a teor do que dispõe o art. 45, §4º, da Lei n.8.212, 1991, ao menos para fins de prequestionamento.
O INSS, por sua vez, afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar, por completo, acerca da legislação aplicável ao caso. Alega que a indenização prevista no art. 45-A da Lei 8.212, de 1991, não possui natureza jurídica tributária, mas sim indenizatória, devendo o valor cobrado ser calculado de acordo com a legislação vigente à data do requerimento do benefício. Sustenta que, ao afastar a imposição de juros e multa, olvidou o disposto na Lei nº 3.807, de 1960, em sua redação vigente à época do recolhimento. Postula, por fim, a manifestação expressa da Turma sobre os pontos acima especificados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
1. Embargos de declaração da União
Muito embora a União alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade à legislação constitucional ou infraconstitucional.
O pleito de reforma do julgado, portanto, não encontra supedâneo nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COMO TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 360/STJ.
1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada.
2. Só são admissíveis os aclaratórios quando destinados a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
3. Embargos rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp 1038124 / RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - DJe 02/10/2009 )
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, embora não haja propriamente omissão, impõe-se esclarecer que a embargante possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação.
Nos termos da Lei 11.457, de 2007, quanto ao pagamento de contribuições ou outras receitas a elas relativas, a atribuição passou a ser da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a sua cobrança judicial ser realizada pela Fazenda Nacional.
É evidente, pois, a legitimidade passiva da União (por meio da Fazenda Nacional) no caso de demanda em que se pleiteia a exclusão dos valores relativos a multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo à indenização substitutiva de contribuição previdenciária não recolhida à época própria.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da união Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, REsp 1325977 / SC, Primeira Turma, DJe 24-09-2012)
Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas - art. 489, II, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).
2. Embargos de declaração do INSS
Ao contrário do que alega o embargante, não há nenhuma omissão no acórdão, o qual examinou, fundamentadamente, a questão. Confira-se:
Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do autor não recolhidas de 11/1991 a 03/1995, época em que exercia atividade rural.
No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
(...)
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
É, pois, de ser mantida a sentença que concedeu o mandado de segurança, para afastar a incidência de juros de mora e multa no cálculo da indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Ora, ao invés de demonstrar omissão do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, o embargante, na verdade, o que faz é apresentar tese jurídica com a qual impugna o acórdão embargado, dizendo que essa tese não foi apreciada pelo órgão julgador.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.022, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).
No que se refere ao prequestionamento, o mesmo vai rejeitado, pelos motivos já mencionados acima.
Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, e que os pedidos de prequestionamento de dispositivos legais não coincidem com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022), são improcedentes os embargos declaratórios.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356478v7 e, se solicitado, do código CRC 45942AC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 07/07/2016 08:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001620-86.2015.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50016208620154047210
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOCELI BALBINOT
ADVOGADO
:
RICARDO FELIPE SEIBEL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435654v1 e, se solicitado, do código CRC 6636C757.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/07/2016 00:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora