EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391023v3 e, se solicitado, do código CRC C11BA941. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) e pela parte impetrante contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, que conheceu em parte da apelação da segunda e, nessa extensão, negou-lhe provimento, negou provimento à apelação da primeira e deu parcial provimento à remessa oficial.
Em suas razões recursais, a União alega que o acórdão embargado negou vigência ao artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, artigo 22, inciso I, artigo 28, inciso I, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, e artigo 195, inciso I, "a", da Constituição Federal. Sustenta que a interpretação conjunta das referidas normas indica que todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato e trabalho compõem a base de cálculo das incidências previdenciárias. Requer haja o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
Já a parte impetrante alega que as férias gozadas e o salário-maternidade são pagos ao empregado sem que haja serviço prestado, não estando este à disposição da empresa. Defende que a exigência de contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas implica inegável ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, do Código Tributário Nacional. Requer seja sanada a omissão a fim de ser reconhecida a inexigência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o salário-maternidade. Pede, alternativamente, haja o prequestionamento dos dispositivos legais citados.
É o relatório.
VOTO
1. Embargos de declaração da União
A embargante busca apenas, como expressa em sua petição, o prequestionamento dos dispositivos que menciona, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o que não coincide com o objetivo de suprir omissões do julgado, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535).
De fato, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (CPC, art. 515), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.
2. Embargos de declaração da parte impetrante
Ao contrário do que alega a parte impetrante, não há nenhuma omissão no acórdão, o qual analisou, fundamentadamente, a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título de férias usufruídas e salário-maternidade. Confira-se:
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Como se vê, a embargante, ao invés de demonstrar omissão e contradição do acórdão na análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresenta teses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador.
Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, art. 535), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009).
Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, e que o pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535), são improcedentes os embargos declaratórios.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e da parte impetrante.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50143788320134047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGANTE | : | IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER | |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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