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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003089-28.2014.4.04.7203...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:36

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5003089-28.2014.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 07/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003089-28.2014.4.04.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
INDESTEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS OESTE LTDA
ADVOGADO
:
RENI DONATTI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444959v5 e, se solicitado, do código CRC F11EB029.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 06/10/2015 16:33




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003089-28.2014.4.04.7203/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
INDESTEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS OESTE LTDA
ADVOGADO
:
RENI DONATTI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) e por Indestel Indústria de Embalagens Oeste Ltda. contra acórdão da 2ª Turma deste tribunal que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da União e, nessa extensão, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial.

Em suas razões recursais, a União alega que, ao ter julgado pela inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, o acórdão afastou a aplicação dos artigos 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, o que equivale a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade por órgão constitucionalmente incompetente, haja vista o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal, pacificado com a edição da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Aponta ofensa ao artigo 103-A da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a decisão negou vigência aos artigos 194 e 195, I, "a" e II, da Constituição Federal. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas e, também, sobre o auxílio-educação, em caso deste não obedecer aos requisitos legais para sua exclusão. Requer sejam enfrentados os dispositivos legais afastados, ao menos para fins de prequestionamento.

A impetrante, por sua vez, alega omissão no acórdão embargado ao ter deixado de se manifestar sobre os artigos 195, I, "a" e 201, § 11, da Constituição Federal e artigo 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. Sustenta que os referidos dispositivos legais apontam que o fato gerador da contribuição advém do trabalho, não havendo, portanto, que se exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas que não representem contraprestação pelo exercício efetivo do trabalho. Requer seja sanada a omissão apontada a fim de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas (férias gozadas, décimo-terceiro salário, salário maternidade e licença-paternidade, adicional de insalubridade, periculosidade, noturno e horas extras).
É o relatório.
VOTO
1. Embargos de declaração da União

A embargante busca apenas, como expressa em sua petição, o prequestionamento dos dispositivos que menciona, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o que não coincide com o objetivo de suprir omissões do julgado, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535).
De fato, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (CPC, art. 515), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.

De qualquer forma, observo que o entendimento adotado no acórdão embargado não afasta a aplicação dos mencionados artigos 60, § 3° da Lei n° 8.213, de 1991 e 22, I, 28, I, § 9º da Lei n. 8.212, de 1991, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem as contribuições previdenciárias e com a Constituição Federal, não sendo o caso de instauração do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal.

2. Embargos de declaração da impetrante

Ao contrário do que alega a embargante, não há nenhuma omissão no acórdão, o qual analisou, fundamentadamente, a questão. Confira-se:

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante.

Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Décimo-terceiro salário (gratificação natalina)

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.

Por seu turno, a embargante alega omissão, mas nem sequer a aponta. Limita-se a alegar que o julgado negou vigência a diversos dispositivos legais.

Aqui, na verdade, a parte embargante pretende apenas rediscutir a causa, bem como o prequestionamento numérico dos dispositivos legais e constitucionais que aponta.

Considerando, pois, que não houve omissão propriamente dita no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso próprio para impugnar o julgado, e que o pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535), são improcedentes os embargos declaratórios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da União e da impetrante.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444958v4 e, se solicitado, do código CRC 171ACDF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 06/10/2015 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003089-28.2014.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50030892820144047203
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)ANTONIA LELIA SANCHES NEVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
INDESTEL INDUSTRIA DE EMBALAGENS OESTE LTDA
ADVOGADO
:
RENI DONATTI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885343v1 e, se solicitado, do código CRC BFA0578F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 06/10/2015 21:25




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