EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002957-61.2011.404.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | JOSE MATTEI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Concedido o benefício no denominado "buraco negro", cabível o cálculo da RMI com base nas disposições constantes do artigo 144 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS, também, a revisar a renda mensal inicial do benefício do auto de acordo com os artigos 144 e 57, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267497v6 e, se solicitado, do código CRC AB6E1B45. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002957-61.2011.404.7110/RS
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MATTEI do acórdão proferido por esta Turma que afastou a decadência reconhecida pela sentença e reconheceu o direito do autor à a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003, mediante a revisão do benefício previdenciário.
Em suas razões, aponta o embargante omissão no acórdão quanto à análise do pedido de recálculo do coeficiente de cálculo do benefício, considerando TS superior a 25 anos, observando o disposto no artigo 57, § 1º [redação original], da Lei nº. 8.213/91,fixando-o em 100% do salário-de-benefício, bem como no que diz respeito ao recálculo do valor da renda mensal inicial na forma determinada pelos artigos 144 e 57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, com a aplicação de correção monetária sobre todos os salários-de-contribuição que integram o PBC, devendo o novo valor apurado substituir o anteriormente calculado para todos os fins e efeitos, conforme determina o referido dispositivo legal.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão do seu benefício previdenciário nos seguintes termos (evento 1, inic1):
c.1 - recalcular o coeficiente de cálculo do benefício, considerando TS superior a 25 anos, observando o disposto no artigo 57, § 1º [redação original], da Lei nº. 8.213/91, fixando-o em 100% do salário-debenefício;
c.2 - recalcular o valor da RMI do benefício de que é titular, na forma determinada pelos artigos 144 e 57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, com a aplicação de correção monetária sobre todos os salários-de-contribuição que integram o PBC, devendo o novo valor apurado substituir o anteriormente calculado para todos os fins e efeitos, conforme determina o referido dispositivo legal;
c.3 - recalcular os valores mensais do benefício, com observância dos itens anteriores, respeitando o teto fixado pela EC 20/98, para fins de pagamento do valor mensal a partir de 12/1998, e o teto fixado pela EC 41/03, para fins de pagamento do valor mensal a partir de 01/2004, aplicando-se sobre estes novos valores, os índices de reajustes estabelecidos para os benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o novo valor apurado substituir o anteriormente calculado para todos os fins e efeitos;
(...)
O acórdão embargado, da lavra da Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, afastou a decadência reconhecida pela sentença, e reconheceu o direito do segurado à readequação da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a aplicação do limite máximo previsto pelas ECs 20/98 e 41/03, nada referindo, porém, quanto aos demais pedidos do autor, reiterados em suas razões de apelo.
Assim, presente a omissão apontada, passo ao exame das demais questões postas nos autos.
Artigo 144 da Lei nº 8.213/91
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 07/02/1989, que foi posteriormente convertido em aposentadoria especial (retroativo à DIB), mediante a aplicação dos artigos 144 e 57, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
O benefício do autor foi concedido no período conhecido como "buraco negro", estando sujeito, portanto, à revisão de que trata art. 144 da Lei 8.213/91, que assim dispunha:
"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."
A matéria não comporta mais discussões, tendo a jurisprudência desta Corte firmado seu posicionamento no sentido de que concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-88 e 05-4-91, sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios, por expressa disposição legal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da rmi do benefício.. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-88 e 05-4-91, sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
4. Para os benefícios concedidos entre 05-10-88 a 05-04-91, calculados com base na legislação anterior, há incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Assim, cabe a revisão da RMI de acordo as disposições da Lei de Benefícios, em sua redação original.
5. Admitindo o INSS a ausência de revisão do cálculo da rmi do auxílio-doença, deve ser assegurado o direito a que esta se efetive, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez.
(TRF 4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000120-40.2010.404.7119/RS, Rel. Desemb. Celso Kipper, DE 03/10/2012).
Sendo assim, por força de tal dispositivo, a renda mensal do benefício do autor deveria ter sido recalculada de acordo com a redação original dos artigos 29, 31 e 57, § 1º, todos da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ) IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
Do exame dos autos, verifica-se que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor (espécie 42), com DIB em 07/02/1989, onde foi apurado um tempo de serviço de 32 anos, 07 meses e 10 dias e aplicado o com coeficiente de cálculo de 86% do salário de contribuição, conforme se vê da Carta de Concessão do evento 1, ccon3, sendo a renda mensal inicial de Cz$ 242,94. Posteriormente, em 02/04/1993 foi procedida a revisão de da renda mensal, tendo sido aplicado, no entanto, o coeficiente de 82%, passando a RMI de 333,45 para 482,40 (......). Por fim, o benefício foi novamente revisto benefício foi revisto e transformado em aposentadoria especial, espécie 46, retroativo à DIB.
O artigo 144 da Lei nº 8.213/91 dispositivo é tão claro no sentido da obrigatoriedade de se efetuar a revisão que o próprio INSS o fez administrativamente, a princípio, em todos os benefícios concedidos entre 05-10-88 e 05-04-91.
No caso dos autos, como se viu, a revisão foi, de fato, realizada. Entretanto, do que se depreende dos autos, não foi observado pela autarquia os critérios de cálculo acima referidos. Assim, considerando que houve evidente erro da Autarquia na revisão do benefício do autor, deverá o mesmo ser novamente revisto, nos termos do art. 144 da Lei n° 8.213/91.
Quanto aos consectários, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser providos, para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, agregando os fundamentos acima à decisão do Colegiado, restando mantidos os demais pontos do acórdão embargado.
Por fim, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS, também, a revisar a renda mensal inicial do benefício do auto de acordo com os artigos 144 e 57, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002957-61.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50029576120114047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | JOSE MATTEI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O INSS, TAMBÉM, A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 144 E 57, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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