EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: OSMAR LANGER (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO IVAN BORGES DE LIMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. INDÍCIOS DE ESPECIALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ocorre cerceamento de defesa quando não realizada prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução.
Em razões de aclaratórios, o autor defende a ocorrência de omissão em relação à manutenção da antecipação de tutela deferida na origem. Aduz que com a anulação da Sentença e o consequente retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, faz-se mister que esta c. Turma manifeste-se expressamente sobre a manutenção da tutela de urgência, de forma que seja sanada a omissão apresentada na r. decisão (evento 12).
O INSS foi intimado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: OSMAR LANGER (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO IVAN BORGES DE LIMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso dos autos, o autor alega a ocorrência de omissão no julgado no que tange à manutenção da antecipação de tutela deferida na origem.
Com razão o autor.
Isso porque, ante a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar acerca da revogação da tutela de urgência.
Isso porque com o provimento do apelo do autor para fins de realização da prova pericial, a decisão proferida na origem foi anulada e, por consequência, a antecipação de tutela deferida na origem.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada para determinar a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, vai mantida a decisão embargada.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
CONCLUSÃO:
a- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada para determinar a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-lo para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: OSMAR LANGER (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO IVAN BORGES DE LIMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão sanada. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à revogação da antecipação de tutela deferida na origem.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-lo para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5000892-45.2015.4.04.7016/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: OSMAR LANGER (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO IVAN BORGES DE LIMA (OAB PR026363)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 818, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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