EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005454-08.2012.4.04.7209/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDIVINO DE JESUS MACEDO |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
: | MARCO OCTÁVIO SCHMIDT CORREIA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619).
2. Embargos declaratórios que se acolhe, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado, de modo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o índice de correção monetária para o caso sub judice deverá ser aquele constante da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado, e para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163331v3 e, se solicitado, do código CRC E41513E3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005454-08.2012.4.04.7209/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDIVINO DE JESUS MACEDO |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
: | MARCO OCTÁVIO SCHMIDT CORREIA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL INCAPACIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença quando o autor ainda não estava recuperado para exercer suas funções. Configurada a responsabilidade do INSS pelos danos causados.
3. A fixação do montante indenizatório em parcela única não segue os mesmos critérios utilizados na apuração da pensão vitalícia. O valor arbitrado para pagamento em parcela única é naturalmente inferior à soma dos salários devidos até a estimada expectativa de sobrevida do ofendido, haja vista ser consequência inexorável do estabelecimento do valor presente, sem que isso implique ruptura do princípio da reparação integral, desconto, deságio etc.
4. O dano moral decorrente da limitação parcial da mobilidade do autor, além do sofrimento e dores advindos do trauma e da cirurgia a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Para que seja indenizado o dano estético, é imprescindível a ocorrência de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima. Ademais, a lesão deve ser irreparável e permanente, pois, se passível de correção, subsume-se na indenização por dano material decorrente de cirurgia e/ou tratamentos corretivos.
6. Na quantificação do dano moral ou estético devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
Sustenta o INSS, em síntese, que existe omissão no julgado, pedindo seja provido o presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja examinado o pedido recursal de aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária; bem como defendendo que deve ser afastada a responsabilidade civil subjetiva insculpida no caput do artigo 927 do Código Civil, no qual se fundamentou a presente demanda, porque não havendo prova do ato ilícito não há obrigação de indenizar. Prequestiona a matéria, em especial os arts. 944 e 945 do CC.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a novo julgamento de mérito. O fato de não serem dissecados os dispositivos legais pertinentes não implica em omissão do acórdão atacado, impedido o Colegiado de renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Quanto aos índices de correção monetária, cabe provimento os embargos de declaração.
A sentença recorrida determinou que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da prolação da sentença pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ; RESP representativo de controvérsia 1.270.439-PR).
O Supremo Tribunal Federal, no âmbito no Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09).
A Corte entendeu que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 -, teve alcance limitado, merecendo serem dirimidos alguns aspectos de sua aplicação.
Considerando que o pronunciamento da Corte Suprema poderá afetar o cumprimento de sentença do presente feito, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o índice de correção monetária para o caso sub judice deverá ser aquele constante da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
No mais, em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, não ocorre nenhum vício, pois o voto condutor está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
A pretensão, portanto, é de rediscutir a matéria via embargos de declaração, ajustando-se o decisum ao entendimento do embargante, buscando-se por via oblíqua a reforma do julgado, o que viola a sua finalidade reparadora.
Ademais, a embargante pretende o prequestionamento da matéria constitucional e/ou infraconstitucional, para que seja possibilitada a admissibilidade de recursos às instâncias superiores, que, por sua vez, subordinam-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, por força de previsão constitucional.
A demanda em tela restou dirimida com fundamentos suficientes claramente expostos no voto condutor, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado, uma vez que devidamente enfrentadas as matérias pertinentes.
De qualquer sorte, explicito que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência aos dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso.
Contudo, diante da necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, conquanto os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de parcial provimento dos embargos declaratórios.
Merecem, portanto, parcial provimento os embargos declaratórios opostos pelo INSS, para fins de prequestionamento e para sanar a omissão, de modo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o índice de correção monetária para o caso sub judice deverá ser aquele constante da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Tal alteração não modifica os ônus sucumbenciais definidos no acórdão.
Nessa linha, ficam fazendo parte do julgado os fundamentos acima exarados.
Posto isto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado, e para fins de prequestionamento, mantido o dispositivo do acórdão.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163330v4 e, se solicitado, do código CRC 9361DC20. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005454-08.2012.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50054540820124047209
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDIVINO DE JESUS MACEDO |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
: | MARCO OCTÁVIO SCHMIDT CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO NO JULGADO, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213058v1 e, se solicitado, do código CRC A0ED6FD3. | |
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