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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPERADA POR FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. TRF4. 5000916-33.2011.4.04.7010...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:02:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPERADA POR FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. A inexistência de pretensão resistida restou superada nos autos, mediante a informação de que a parte autora protocolizou novo requerimento junto ao INSS, após o ajuizamento da ação, e que o mesmo foi indeferido. 3. A superveniência de fato novo, a saber, requerimento administrativo indeferido, providência dada por obrigatória pelo STF no RE 631.240 para o prosseguimento da ação, foi cumprida no sentido pretendido pelo INSS, o que leva à perda de objeto dos declaratórios. (TRF4 5000916-33.2011.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-33.2011.4.04.7010/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
EMERSON FÁBIO CACELA ILTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPERADA POR FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. A inexistência de pretensão resistida restou superada nos autos, mediante a informação de que a parte autora protocolizou novo requerimento junto ao INSS, após o ajuizamento da ação, e que o mesmo foi indeferido.
3. A superveniência de fato novo, a saber, requerimento administrativo indeferido, providência dada por obrigatória pelo STF no RE 631.240 para o prosseguimento da ação, foi cumprida no sentido pretendido pelo INSS, o que leva à perda de objeto dos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816215v6 e, se solicitado, do código CRC 2F46DB2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 15/09/2015 15:09




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-33.2011.4.04.7010/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
EMERSON FÁBIO CACELA ILTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS objetivando sanar omissões e contradições no acórdão proferido pela Turma nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O prévio requerimento na via administrativa é desnecessário quando notória a negativa da autarquia previdenciária ao pleito - especialmente por falta de condição legal (como reconhecimento de trabalho rural exercido antes dos 14 anos de idade), como é o caso.
2. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.

Sustenta a autarquia que o acórdão não se referiu à decisão da 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o RESP. n. 1.310.042/PR, fixou o entendimento de que, em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido na via administrativa.

Pede o conhecimento e provimento dos embargos opostos, para o fim de prequestionar a matéria legal e constitucional mencionada -REsp 1.302.307-TO representativo da controvérsia no STJ, tema 350 de repercussão geral no STJ, e art. 2º e 5º, XXXV, LIV e LV, ambos da Constituição Federal de 1988.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, em 27/08/2014, poucos dias antes da data do julgamento ora impugnado, pacificou a questão. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, levaria ao provimento destes embargos.

Entretanto, em 04/08/2015(Evento 21 - PROCADM2, fl. 47), a parte autora informou ter protocolizado novo requerimento junto ao INSS em 28/06/2013, após o ajuizamento da ação (26/06/2011), pedindo a concessão de aposentadoria por tempo contribuição mediante o reconhecimento de sua atividade rural no período de 16/10/1964 a 31/12/1974, e que o mesmo foi indeferido.
Nesse passo, a pretensão resistida restou configurada nos autos, não havendo mais porque falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.
Em conseqüência, estes embargos perderam seu objeto, pela superveniência de fato novo, a saber, requerimento administrativo indeferido. A providência dada por obrigatória pelo STF no RE 631.240 para o prosseguimento da ação, foi cumprida no sentido pretendido pelo INSS.

Ressalte-se que tal fato não altera o rumo do que fora determinado no acórdão embargado, já que, conforme a decisão da Suprema Corte, a ausência de requerimento administrativo em ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral, em 27/08/2014, como é o caso, ensejaria a baixa dos autos em diligência para intimação da parte para promoção do requerimento administrativo, e não extinção do processo por falta de interesse.

Diante disso, devem os autos retomar o curso determinado no acórdão embargado, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816214v6 e, se solicitado, do código CRC 4FCE1752.
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Data e Hora: 15/09/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000916-33.2011.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50009163320114047010
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
:
EMERSON FÁBIO CACELA ILTO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836191v1 e, se solicitado, do código CRC 2C7F24B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:40




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