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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. TRF4. 5002448-63.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:54:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado. (TRF4 5002448-63.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/08/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002448-63.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALDINO DE AZEVEDO LINHAR
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456172v3 e, se solicitado, do código CRC CD108580.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002448-63.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALDINO DE AZEVEDO LINHAR
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 19/08/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar a implantação do benefício.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, em que sustentou a existência de omissão/contradição no julgado, tendo em vista que deixou de analisar a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora já havia obtido, em demanda anterior, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Aponta ainda, que o acórdão reconheceu como tempo especial o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos apesar de constar nos autos que havia a efetiva utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos do agente agressivo apontado. Além disso, foi possibilitada a conversão do tempo comum em especial em um benefício concedido após a vigência da Lei 9.032/95 o que é vetado pela legislação em vigor.

Os embargos de declaração foram improvidos na sessão de julgamento realizada em 08/10/2014.

A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos: a) 535 do CPC, eis que o acórdão impugnado não abordou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração; b) 474 do CPC, na medida em que busca o segurado discutir questões abarcadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada; c) 57, §§3º e 4º e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, eis que havia proteção integral e eficaz decorrente do uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não fazendo, o recorrido jus à aposentadoria especial; d) 57 da Lei 8.213/1991, porquanto é vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial, quando o requerimento administrativo é realizado sob a égide da Lei 9.032/1995, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º,da Lei 8.213/1991.

O recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentado o ponto tido por omisso (ocorrência da violação à coisa julgada).

É o relatório.

VOTO
Retornaram os autos do STJ para análise da matéria articulada nos embargos de declaração opostos pelo INSS quanto à ocorrência da coisa julgada.

De fato, o acórdão embargado foi omisso no ponto, o que passo a suprir.

Da coisa julgada
No feito anteriormente ajuizado perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário (2007.71.50.027134-2), a parte autora requereu o reconhecimento e conversão do período laborado em atividades especiais de 12/06/1979 a 29/05/1998, bem como a averbação dos períodos trabalhados de 30/06/1976 a 03/09/1976, 21/12/1976 a 15/02/1977 e 02/03/1977 a 03/08/1977, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (08/12/2006).

No presente feito, o requerente requer o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 29/05/1998 a 08/12/2006, bem como a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 30/06/1976 a 03/09/1976, 21/12/1976 a 15/02/1977 e 02/03/1977 a 03/08/1977, que somados ao tempo especial já admitido na ação anteriormente lhe asseguram o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, por implementar mais de 28 anos em atividade especial. Caso não compute tempo 25 anos de atividade especial, requer seja revisada a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a majoração do tempo com o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4.

Nesse contexto, ainda que haja coincidência de partes, no presente feito o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado em período não postulado na ação anterior, à exceção do dia 29/05/1998, assim como a conversão inversa dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, e, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente na demanda anterior, a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ademais, veja-se que a parte autora busca o melhor benefício a que tem direito. Conquanto o INSS estivesse administrativamente adstrito à decisão judicial que determinou a concessão da inativação por tempo de contribuição, tal fato não impede que o demandante busque judicialmente a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, sem que isso implique ofensa à decisão judicial anterior, seja porque também tinha direito ao gozo da referida aposentadoria, seja porque do valor devido a título da nova inativação, o requerente terá descontados os valores já percebidos por força da jubilação que titula.

De outro lado, a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida na ação anterior.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456171v2 e, se solicitado, do código CRC 65CE174E.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002448-63.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50024486320114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VALDINO DE AZEVEDO LINHAR
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549029v1 e, se solicitado, do código CRC CF6363D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:25




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