EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002448-63.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDINO DE AZEVEDO LINHAR |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir omissão, agregando fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456172v3 e, se solicitado, do código CRC CD108580. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002448-63.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 19/08/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados e determinar a implantação do benefício.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, em que sustentou a existência de omissão/contradição no julgado, tendo em vista que deixou de analisar a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora já havia obtido, em demanda anterior, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Aponta ainda, que o acórdão reconheceu como tempo especial o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos apesar de constar nos autos que havia a efetiva utilização de EPIs eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos do agente agressivo apontado. Além disso, foi possibilitada a conversão do tempo comum em especial em um benefício concedido após a vigência da Lei 9.032/95 o que é vetado pela legislação em vigor.
Os embargos de declaração foram improvidos na sessão de julgamento realizada em 08/10/2014.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos: a) 535 do CPC, eis que o acórdão impugnado não abordou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração; b) 474 do CPC, na medida em que busca o segurado discutir questões abarcadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada; c) 57, §§3º e 4º e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, eis que havia proteção integral e eficaz decorrente do uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não fazendo, o recorrido jus à aposentadoria especial; d) 57 da Lei 8.213/1991, porquanto é vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial, quando o requerimento administrativo é realizado sob a égide da Lei 9.032/1995, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º,da Lei 8.213/1991.
O recurso especial não foi admitido, e a Autarquia interpôs agravo no STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentado o ponto tido por omisso (ocorrência da violação à coisa julgada).
É o relatório.
VOTO
Retornaram os autos do STJ para análise da matéria articulada nos embargos de declaração opostos pelo INSS quanto à ocorrência da coisa julgada.
De fato, o acórdão embargado foi omisso no ponto, o que passo a suprir.
Da coisa julgada
No feito anteriormente ajuizado perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário (2007.71.50.027134-2), a parte autora requereu o reconhecimento e conversão do período laborado em atividades especiais de 12/06/1979 a 29/05/1998, bem como a averbação dos períodos trabalhados de 30/06/1976 a 03/09/1976, 21/12/1976 a 15/02/1977 e 02/03/1977 a 03/08/1977, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (08/12/2006).
No presente feito, o requerente requer o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 29/05/1998 a 08/12/2006, bem como a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos de 30/06/1976 a 03/09/1976, 21/12/1976 a 15/02/1977 e 02/03/1977 a 03/08/1977, que somados ao tempo especial já admitido na ação anteriormente lhe asseguram o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, por implementar mais de 28 anos em atividade especial. Caso não compute tempo 25 anos de atividade especial, requer seja revisada a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a majoração do tempo com o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4.
Nesse contexto, ainda que haja coincidência de partes, no presente feito o requerente pretende o reconhecimento do labor especial prestado em período não postulado na ação anterior, à exceção do dia 29/05/1998, assim como a conversão inversa dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995, e, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente na demanda anterior, a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, veja-se que a parte autora busca o melhor benefício a que tem direito. Conquanto o INSS estivesse administrativamente adstrito à decisão judicial que determinou a concessão da inativação por tempo de contribuição, tal fato não impede que o demandante busque judicialmente a obtenção de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, sem que isso implique ofensa à decisão judicial anterior, seja porque também tinha direito ao gozo da referida aposentadoria, seja porque do valor devido a título da nova inativação, o requerente terá descontados os valores já percebidos por força da jubilação que titula.
De outro lado, a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida na ação anterior.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002448-63.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50024486320114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VALDINO DE AZEVEDO LINHAR |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549029v1 e, se solicitado, do código CRC CF6363D1. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:25 |
