EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-54.2010.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ GONZAGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO. REVISÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PRECARIEDADE DO RECEBIMENTO DOS VALORES. REPETIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.244.182/PB.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15. Havendo omissão no julgado, é medida de ordem a sua integração.
2. Em vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os presentes embargos para examinar a alegada contradição entre o entendimento daquela Corte adotado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, e o esposado no acórdão deste Regional.
3. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que os valores pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário.
4. Esta E. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de valores recebidos indevidamente por erro da própria Administração Pública, os valores recebidos de boa fé pelo servidor são irrepetíveis. Todavia, com a intimação do Tribunal de Contas ao servidor acerca da constatação de irregularidade no pagamento de determinada rubrica, as verbas recebidas a partir de então passam a ter caráter precário, permitindo à Administração Pública buscar o devido ressarcimento, de modo que o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB não se aplica a essa hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030832v5 e, se solicitado, do código CRC 99F4B650. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-54.2010.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ GONZAGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A matéria de direito não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197).
2. Caso em que os valores em discussão foram recebidos durante período em que pendia de julgamento o recurso administrativo interposto pelo autor, de forma que não houve inadequada interpretação e aplicação da lei por parte da Administração e o autor tinha conhecimento da possível necessidade de reposição.
O embargante sustenta que o julgado é contraditório ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado". Aduz que o simples fato dos valores em discussão terem sido recebidos pelo autor durante período em que pendia de julgamento no TCU não altera a existência de boa fé do servidor.
A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração.
Interposto recurso especial, a vice presidência devolveu os autos a esta Turma, tendo em vista que o entendimento adotado em relação à vexata quaestio diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1244182, havido como representativo da controvérsia.
Em decisão monocrática, a então relatora do feito, Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o caso não comportava retratação, haja vista a questão fática dos autos afastar a aplicação do acórdão representativo da controvérsia.
Então, o recurso especial interposto subiu ao STJ, que lhe deu provimento para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que esta Turma de pronuncie quanto à alegação de contradição entre o entendimento daquela Corte adotado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, e o esposado no acórdão deste Regional.
É o relatório.
Inclua-se em pauta em virtude do tempo decorrido desde a interposição do presente recurso.
VOTO
Em vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os presentes embargos para examinar a alegada contradição entre o entendimento daquela Corte adotado no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, e o esposado no acórdão deste Regional.
Assim passo a integrar o julgado.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que os valores pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Transcrevo a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.
REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
Portanto, são três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto.
Mutatis mutandis, o caso do autor se enquadra no item (ii), de modo que o aludido precedente vinculante abarca valores recebidos de boa fé pelo servidor, fato não ocorrente na hipótese em que o servidor notificado pelo TCU acerca da irregularidade da verba, exerce a faculdade de recorrer, devendo responder pelos ônus de eventual improcedência do recurso perante a Corte de Contas. O tema não é novo, já tendo esta Corte enfrentado inúmeras vezes a questão. A título de exemplo, transcrevo as razões do acórdão proferido no processo nº 5012364-73.2015.4.04.7200, o qual confirmou a sentença:
"As questões controvertidas a decidir referem-se à: (a) (i)legalidade da exigência de ressarcimento ao erário relativamente aos valores supostamente recebidos de boa-fé pelo autor no período entre abril de 2009 e junho de 2010; e (b) (in)ocorrência de prescrição do direito de a Administração exigir o ressarcimento supracitado. Passo a analisá-las.
Legalidade do ressarcimento
O autor alega que a reposição ao erário seria ilegal porque: (a) os valores que se pretende ressarcir teriam sido recebidos de boa-fé; menciona, nesse sentido, a Súmula 249 do TCU, a Súmula 72 da AGU, e julgados do STJ e do TRF da 4ª Região; e (b) ao formular pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, apenas exerceu regularmente o seu direito de defesa perante o TCU, de modo que a conduta que não pode ser considerada de má-fé, tampouco ensejar a obrigação de ressarcir ao erário os valores percebidos durante o período em que se aguardava julgamento do recurso.
Sem razão, contudo, o autor.
Em primeiro lugar, é importante notar que não está sendo exigida do autor a devolução de todas as parcelas vencidas desde a concessão irregular do seu benefício de aposentadoria, mas apenas daquelas que venceram após o TCU apontar ilegalidades no respectivo ato concessório.
Assim, a partir do momento em que acórdão do TCU negou o registro do ato de aposentadoria do autor, e este optou por recorrer, fez-se litigiosa a coisa, não sendo lícito, a partir de então, invocar a boa-fé para justificar o recebimento das parcelas que foram vencendo. O fato de as verbas possuírem caráter alimentar não muda esse entendimento, até porque, como cediço, a natureza alimentar da remuneração de servidores públicos não lhes garante imunidade total contra eventuais devoluções de pagamentos indevidos, haja vista o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90 e nos arts. 25 e 28, I, da Lei 8.443/92.
Ainda que o pedido de reexame constitua espécie recursal dotada de efeito suspensivo automático e expressamente prevista no art. 48 da Lei 8.443/92 e nos arts. 277, II, 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, o seu manejo por parte do recorrente é facultativo, tal como o é o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em processos judiciais, do qual pode resultar o pagamento de valores que, na eventualidade de cassação da decisão antecipatória, terão de ser ressarcidos ao erário. É que, num caso como no outro, é o próprio requerente/recorrente quem deve suportar os ônus de sua ação, ciente que estava da precariedade da situação jurídica que albergava a percepção das quantias.
Não se trata, portanto, de penalizar o autor por ter exercido o seu direito de defesa, mas de fazê-lo arcar com as consequências de tê-lo feito quando poderia ter optado por se submeter à decisão anterior, que houvera deixado explícita a ilegalidade de sua aposentadoria, fazendo com que o benefício continuasse a ser pago durante todo o período de tramitação do recurso. Penalização haveria se se tivesse imposto qualquer tipo de majoração do quantum a restituir pelo tão só fato de o autor haver recorrido. Disso não se cogita, porém, quando apenas se reconhece, ao final do processo, que a decisão anterior estava mesmo correta e que aqueles pagamentos - de cuja ilegalidade o autor já tinha plena ciência - foram feitos de maneira incorreta, sem justa causa, devendo, por isso, ser restituídos.
Conquanto o autor tente qualificá-la de esdrúxula, a situação não é inédita, nem peculiar. Tampouco injusta. Como demonstrado, é similar àquela em que se colocam os autores de ações judiciais que, ao pedirem - e efetivamente obterem - a antecipação dos efeitos da tutela, acabam experimentando revés na sentença ou mesmo em sede recursal, tornando-se obrigados a devolver os valores que auferiram com fundamento na decisão antecipatória, dotada sabidamente de natureza precária.
Por fim, esclareço que tanto as súmulas de jurisprudência administrativa quanto os precedentes citados pelo autor não têm o condão de modificar o entendimento aqui firmado, pelo simples fato de que tratam de situações inconfundíveis com a presente.
De fato, nenhum dos precedentes citados se refere a situação como a dos autos, em que: (a) o encadeamento fático impõe seja afastada a presunção legal de boa-fé; e (b) a reposição ao erário tem como objeto apenas as parcelas vencidas após interposição de recurso administrativo, situação em que já não se pode mais falar em presunção de legitimidade do ato administrativo, nem em atribuição da responsabilidade pelo pagamento a erro escusável por parte da Administração Pública.
Refiro-me especificamente às precitadas Súmulas 72 (da AGU) e 249 (do TCU) e aos seguintes julgados: STJ, AgRg no Agravo em REsp 68.019/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/03/2013; STJ, AgRg no Agravo em REsp 1.397.671/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2011; STJ, AgRg no Agravo no Resp nº 231.313/RN, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 14/05/2013; TRF4, Apelação nº 5008524-70.2011.404.7208/SC, Rel. Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, Julgado em 21/05/2013; e TRF4, Apelação nº 5001638-16.2010.404.7103, Terceira Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 13/03/2012; e TRF4, AC 2001.71.00.031718-1, Terceira Turma, Relatora do Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 14/02/2007.
A exceção fica por conta do AgRg no AREsp 231.313/RN, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 14/05/2013, o qual, embora não atrele a ideia de irrepitibilidade à boa-fé, retrata situação na qual a percepção dos valores indevidos decorreu de sentença transitada em julgado, diferentemente do caso dos autos.
Foi correto, portanto, o entendimento da Administração pelo afastamento da boa-fé alegada pelo autor."
Esta E. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de valores recebidos indevidamente por erro da própria Administração Pública, os valores recebidos de boa fé pelo servidor são irrepetíveis. Todavia, com a intimação do Tribunal de Contas ao servidor acerca da constatação de irregularidade no pagamento de determinada rubrica, as verbas recebidas a partir de então passam a ter caráter precário, permitindo à Administração Pública buscar o devido ressarcimento, de modo que o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB não se aplica a essa hipótese.
Acerca da precariedade dos valores recebidos em antecipação de tutela, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou tese vinculante no sentido da sua reversibilidade:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
Logo, deve ser mantido o acórdão que negou provimento à apelação do autor ora embargante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem lhes atribuir efeitos infringentes.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030831v7 e, se solicitado, do código CRC 54B34383. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006673-54.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50066735420104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LUIZ GONZAGA DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM LHES ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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