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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO DE EPI EFICAZ. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000802-97.2011.4.04.7009...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:11:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO DE EPI EFICAZ. PREQUESTIONAMENTO. 1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de acórdão que não enfrentou alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor. 2. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5000802-97.2011.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 31/03/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000802-97.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZINIDE DE JESUS DINIZ
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. USO DE EPI EFICAZ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de acórdão que não enfrentou alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor.
2. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, mantido o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442670v4 e, se solicitado, do código CRC 2D45E8C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/03/2015 16:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000802-97.2011.404.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZINIDE DE JESUS DINIZ
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

Em suas razões recursais, o INSS apontou que houve uso de EPI eficaz para neutralizar o alto nível de ruído e que o acórdão foi omisso quanto à legislação aplicável no caso, em especial os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, arts. 189 e 191, II, da CLT, arts. 2º, 5º, caput, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal.

Esta Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.

Em seguida, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

A Vice-Presidência não admitiu o Recurso Especial. Quanto ao Recurso Extraordinário, foi determinado seu sobrestamento.

O INSS interpôs agravo da decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O STJ, então, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre o fornecimento e, caso afirmativo, a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização do agente insalubre no caso concreto.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

No caso, cabe suprir a omissão do acórdão embargado no que toca à alegação de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor, uma vez que neutraliza a exposição a agentes nocivos.

Pois bem. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído (agente nocivo a que exposto o autor na espécie), nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

No caso dos autos, ademais, o próprio PPP acostado aos autos (evento 2 - OFÍCIO/C8) indica que não havia uso de EPI eficaz.

Assim, cabe suprir a omissão no ponto, mantido, porém, o resultado do julgamento.

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, arts. 189 e 191, II, da CLT, arts. 2º, 5º, caput, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, mantido o resultado do julgamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000802-97.2011.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50008029720114047009
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ZINIDE DE JESUS DINIZ
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457505v1 e, se solicitado, do código CRC E0792F85.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:04




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