Apelação/Remessa Necessária Nº 5032733-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO SILVEIRA GARCIA
ADVOGADO: GISELDA DOS SANTOS MOSCARDINI
RELATÓRIO
O INSS interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa necessária, apenas para determinar a aplicação, a partir de julho de 2009, dos critérios de correção monetária e de juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
O embargante aduziu que o acórdão apresentava omissão, visto que reconheceu o tempo de serviço no período de 31-03-75 a 02-09-77 sem amparo em prova material idônea. Alegou que o argumento atinente à anotação rasurada na carteira de trabalho do autor, quanto à data de início do contrato de trabalho com o empregador Ênio Miguel da Rocha, não foi analisado. Sustentou que a autenticidade do registro é duvidosa, já que não existem anotações de férias e aumentos salariais. Ressaltou que a única testemunha ouvida em juízo afirmou não ter conhecimento do vínculo empregatício do autor com o Sr. Ênio Rocha.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, somente para fins de pré-questionamento.
O INSS opôs recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.434.855/RS, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste expressamente a respeito da matéria alegada nos embargos (evento 86, dec6).
Após o trânsito em julgado da decisão do STJ, retornaram os autos a este Tribunal para novo julgamento dos embargos de declaração.
VOTO
De início, ressalta-se a desnecessidade de intimar a parte embargada para contra-arrazoar o recurso, visto que já lhe foi oferecida oportunidade para se manifestar sobre a matéria controvertida.
A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A carteira de trabalho do autor contém evidente rasura na data de início do contrato de trabalho anotado pelo empregador Ênio Miguel da Rocha (evento 2, anexos pet ini4, fl. 21). A falha no registro da admissão ou demissão consiste em vício formal que pode ser sanado por meio de anotação de férias, alteração de salários ou outra que demonstre a efetiva data de início ou fim do contrato de trabalho. No entanto, a CTPS do autor não apresenta qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos. Além disso, a prova testemunhal soube informar fatos relativos ao exercício da atividade rural do autor somente até 1971, nada dizendo sobre o período em que o autor trabalhou como empregado do Sr. Ênio Rocha.
Assim, resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor. Uma vez que não está devidamente comprovado o vínculo empregatício do autor, em razão da insuficiência do início de prova material, o período controvertido deve ser excluído da contagem do tempo de contribuição.
Nesse sentido, já decidiu este TRF:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 3. Deve ser computado, para fins previdenciários, o tempo de serviço, devidamente comprovado, prestado por filho na empresa do pai, na condição de empregado. 4. Verificando-se a existência de rasura na anotação do contrato de labor na CTPS, é possível o cômputo do tempo de serviço confirmado através dos demais registros (de férias ou alterações salariais, por exemplo) constantes da própria carteira de trabalho. (TRF4, EINF 0005094-08.2005.4.04.7112, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 30/01/2012)
Ressalta-se, contudo, que a exclusão do lapso temporal controvertido não implica a improcedência do pedido de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois o autor recolheu contribuições como autônomo entre 01-08-1975 a 31-05-1977, possuindo mais de 35 anos de tempo de contribuição. Mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência na forma estabelecida pelo acórdão, diante da sucumbência mínima do autor.
Considerando que o saneamento do vício de omissão acarreta a alteração do acórdão embargado, para afastar o reconhecimento da relação de emprego no período de 31-03-75 a 02-09-77, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492906v19 e do código CRC b9569d98.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5032733-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO SILVEIRA GARCIA
ADVOGADO: GISELDA DOS SANTOS MOSCARDINI
EMENTA
embargos de declaração. omissão. vínculo empregatício. anotação na carteira de trabalho com rasura. ausência de outros registros indicativos da duração do contrato. tempo de serviço não reconhecido. efeitos modificativos.
1. O acórdão não enfrentou o argumento atinente à inidoneidade da prova do vínculo empregatício, em razão de rasura na anotação da carteira da trabalho.
2. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude.
3. A inconsistência formal na data de admissão ou demissão do empregado, anotada na CTPS, pode ser sanada por meio de registro de férias, alteração de salários ou outro que demonstre a efetiva data de início do contrato de trabalho.
4. Resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor, diante da rasura na data de início do vínculo empregatício e da ausência de qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos.
5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço controvertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000492907v4 e do código CRC 3b97aebc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032733-39.2011.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOMERO SILVEIRA GARCIA
ADVOGADO: GISELDA DOS SANTOS MOSCARDINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:35.