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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO....

Data da publicação: 02/07/2020, 21:59:01

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pela Entidade Previdenciária e parte da matéria suscitada pela autoria. 5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4 5004338-49.2012.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/02/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004338-49.2012.4.04.7117/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EMILIO RENATO GOMES PEDROSO
ADVOGADO
:
SIDNEI ANTONIO MESACASA
:
VIVIANE MARIA GIACOMINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. OMISSÃO SANADA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pela Entidade Previdenciária e parte da matéria suscitada pela autoria.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096483v2 e, se solicitado, do código CRC 72663DF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/02/2016 09:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004338-49.2012.4.04.7117/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EMILIO RENATO GOMES PEDROSO
ADVOGADO
:
SIDNEI ANTONIO MESACASA
:
VIVIANE MARIA GIACOMINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROFISSIONAL MECÂNICO. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que o obreiro trabalhou como mecânico de motocicletas, exposto cotidianamente aos agentes nocivos de natureza química. 2. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da conversão dos períodos especiais reconhecidos. 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5. Ausente a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 6. Sucumbência ratificada, porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez. 7. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004338-49.2012.404.7117, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Os declaratórios do INSS visam suprir pretensas omissões existentes no julgado, no tocante ao reconhecimento de especialidade, considerando a utilização de EPI eficaz e acerca do custeio da atividade em condição insalutífera, bem como efetivar o prequestionamento das questões legais e constitucionais atinentes à matéria, contidas nos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, arts. 189, 191, II, da CLT; artigos 1º, IV; 2º e 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201,caput, e § 1º, todos da CF/88.

Por sua vez, defende a parte autora, nos seus embargos, não terem sido examinados no acórdão embargado temas relativos ao pedido originário de reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/93 a 21/06/2005 e à possibilidade de conversão de tempo comum em especial de períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de reconhecimento da mencionada especialidade. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria relativa aos arts. 128 e 460 do CPC e 57 da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa.

VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

1. Dos embargos do INSS
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto ao reconhecimento de especialidade, considerando a utilização de EPI eficaz, bem como no que diz com o custeio da atividade em condição insalutífera.
Tendo em conta a pretensão recursal da entidade previdenciária, anteriormente relatada, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade presente recurso oposto em face do aresto, em cuja fundamentação há expressa e clara manifestação acerca da matéria recursal suscitada pelo INSS, consoante se depreende do ato judicial recorrido(evento 05).
A meu sentir, está evidenciado, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
No que atine à ofensa aos dispositivos legais relacionados, é de ver-se que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Inspirado em tal doutrina, não vejo necessário que o acórdão aprecie todas as facetas da questão devolvida, nem se reporte a todos os preceitos legais atinentes ao tema.
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP). 2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO. A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91;189, 191, II, da CLT; 1º, IV; 2º e 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput, e § 1º, todos da CF/88, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Nesse contexto, os declaratórios da Entidade Previdenciária merecem acolhimento em parte, tão somente no que tange ao pedido de prequestionamento.

2. Dos embargos da parte autora
Consoante anteriormente relatado, aponta-se no presente recurso omissão relativa ao pedido originário para reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/93 a 21/06/2005 e também no tocante à possibilidade de conversão de tempo comum em especial de períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

Considerando o anotado inconformismo recursal, não se vislumbra, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade presente recurso oposto em face do aresto, em cuja fundamentação há expressa e clara manifestação acerca da matéria recursal suscitada pelo INSS, consoante se depreende do ato judicial recorrido (evento 05).

Segundo se depreende do ato judicial impugnado, por ocasião da análise do caso concreto, a i. Relatora do acórdão na ocasião, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, ao consignar a necessidade de reparos na sentença apenas no tocante ao período de 01/03/2006 a 31/05/2010, reconhecendo a especialidade atinente ao referido interregno, acabou por manter a fundamentação deduzida no Juízo a quo, que consignou acerca da questão os seguintes termos:

2.3.3 Do período de 01/03/1993 a 21/06/2005 - Emílio Renato Gomes Pedroso Me
No período em questão, o autor titularizava empresa individual, tendo por objeto social oficina mecânica de motos e comércio de peças e acessórios, consoante informações extraídas dos documentos constantes no evento 1 - PROCADM8, p. 4-5.
Alega o autor que laborou na condição de mecânico, exposto a 'agentes nocivos físicos e químicos, típicos das atividades de mecânico: Físicos: radiações não-ionizantes das atividades de soldagem; Químicos: Hidrocarbonetos Aromáticos (emprego e manuseio de óleos e graxas minerais nas atividades de manutenção e lubrificação de peças; Pintura a pistola e limpeza de peças com tintas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Atividades de soldagem.'
Todavia, não merece procedência o pedido da parte no ponto.
Não obstante as conclusões da perícia indireta supostamente refletirem a situação do segurado no período postulado, tal constatação não possui o relevo que a parte pretende lhe emprestar.
Isso porque o autor não comprova o exercício da atividade laboral no período vindicado.
Como início de prova material, foram acostados aos autos a declaração de firma individual e comprovante de inscrição no CNPJ e requerimento de inscrição como contribuinte individual (evento 1 - PROCADM6, p. 4-6)
Inicialmente, verifica-se que, embora cadastrado perante a previdência social, o autor recolheu as contribuições de forma atrasada, sendo que no que refere ao período de 01/1999 a 03/2003, o autor teve o requerimento de recolhimento atrasado das contribuições indeferido, pelo motivo de que a empresa estava inativa desde o ano de 1999 (evento 1 - PROCADM7, p. 2-5)
Some-se a isso as informações solicitadas à Prefeitura Municipal de Erechim (evento 83), que noticiam que o autor recolheu somente dois meses de Imposto Sobre a prestação de Serviços no período.
Ora, se a atividade do autor era justamente a de prestação de serviços de mecânico e não houve recolhimento de ISS, sequer emissão de nota fiscal, não há como sequer presumir que tenha exercido a referida atividade, fato que não resta elidido com o simples registro formal nos órgãos competentes.
(...)
Todavia, a inativação especial pressupõe o efetivo labor em condições especiais, fato que não restou demonstrado nos autos.
Desta forma, indefiro o pleito do autor com relação à pretensão de reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 01/03/1993 a 21/06/2005.

A meu sentir, está evidenciado, na hipótese, no que tange ao tópico, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.

Todavia, merece acolhida a pretensão recursal da parte autora relativamente à anotada omissão sobre a possibilidade de conversão de tempo comum para especial de períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.

No acórdão embargado, foi registrada a ausência de repercussão prática de eventual exame acerca da pretendida conversão, na forma postulada, na medida em que, segundo os dados constantes no processo, não alcançaria o segurado, ainda assim, os necessários 25 anos de labor em condições insalutíferas para fins de obtenção de aposentadoria especial.

Dessa forma, em que possam pairar indagações sobre a praticidade da conversão no caso concreto, passo ao exame do tema para fins de sanar a apontada omissão.

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.

Contudo, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.

Assim, considerando que, no caso, a data do requerimento administrativo é 03/12/2010, não é possível, na hipótese, a pretendida conversão de tempo comum para especial de períodos, ainda que anteriores a vigência da Lei nº 9.032/95, consoante anterior fundamentação, para fins previdenciários, devendo, dessa forma, ser mantido o indeferimento de tal pretensão, ainda que por outros fundamentos.

Sobre o prequestionamento, reporto-me aos argumentos esposados sobre o tema na análise dos declaratórios do ente previdenciário.

A fim de possibilitar, dessa forma, o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos artigos arts. 128 e 460 do CPC e 57 da Lei nº 8.213/91 nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.

Nesse contexto, o recurso da parte autora deve ser acolhido em parte, apenas para sanar a omissão relativa à possibilidade de conversão de tempo comum para especial de períodos de labor anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, mantendo-se, todavia, o respectivo indeferimento de tal pretensão, e para fins do almejado prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração do INSS e da parte autora, segundo os termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004338-49.2012.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50043384920124047117
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
EMILIO RENATO GOMES PEDROSO
ADVOGADO
:
SIDNEI ANTONIO MESACASA
:
VIVIANE MARIA GIACOMINI
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, SEGUNDO OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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