| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003348-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | LÚCIA DE PELLEGRIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM NÃO COMPUTADO EM PROL DA AUTORA. RECALCULADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, e,ainda, para corrigir eventual erro material.
2. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pela Entidade Previdenciária e parte da matéria suscitada pela autoria.
3. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
4. Constatado o erro material apontado, necessário o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, e, na integralidade, os declaratórios da parte autora, sanando o apontado erro material, bem como atribuindo-lhes efeitos infringentes para a inclusão de tempo de serviço comum, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249433v9 e, se solicitado, do código CRC 10577B16. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/06/2016 17:52 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003348-28.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | LÚCIA DE PELLEGRIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 4. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 5. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial para comum mesmo após 28-5-1998. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. A ratificação da determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar. 9. Sendo concedido o benefício previdenciário postulado, bem como determinada a sua imediata implantação no acórdão, resta prejudicado exame de pedido de revogação de tutela antecipada formulado em sede recursal. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003348-28.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)
Os declaratórios do INSS visam suprir pretensas omissões existentes no julgado no tocante à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação. Anota a ilegalidade do cômputo de tempo de serviço posterior à DER. Pugna pelo prequestionamento da matéria inserta nos arts. 49; 54 e 57, § 2º, da Lei de Benefícios.
Por sua vez, sustenta a parte autora ocorrência de erro material, vez que não computado nos cálculos de aposentadoria o período comum compreendido entre 01/01/86 a 09/10/86, não reconhecido administrativamente.
Em 06/05/2016, o INSS apresenta petição indicando impropriedade na conversão de tempo de serviço no acórdão embargado, vez que utilizado fator inapropriado. E, no tocante ao procedimento de reafirmação da DER, alega a ausência de vínculo laboral entre 24/11/2011 e 01/10/2012.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
1. Dos embargos do INSS
A parte embargante sustenta ocorrência de omissão no tocante à suposta ilegalidade do cômputo de tempo de serviço posterior à DER, consoante o disposto nos arts. 49; 54 e 57, § 2º, da Lei de Benefícios.
Todavia, verifica-se que no acórdão recorrido foi minuciosamente abordada a questão, sendo exarada a devida fundamentação sobre o tema (fls. 514/539). Assim, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade presente recurso oposto em face do aresto, em cuja fundamentação há expressa e clara manifestação acerca da matéria recursal suscitada pelo INSS, consoante se depreende do ato judicial recorrido.
A meu sentir, está evidenciado, na hipótese, o indisfarçável propósito de reabrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP). 2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO. A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 49; 54 e 57, § 2º, da Lei de Benefícios, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Nesse contexto, os declaratórios da Entidade Previdenciária merecem acolhimento em parte, tão somente no que tange à pretensão de prequestionamento.
Quanto à petição apresentada em 06/05/2016, na qual o INSS aponta impropriedade do fator de conversão utilizado e da ausência de vínculo laboral da parte autora entre 24/11/2011 e 01/10/2012, necessárias alguns considerações.
Com relação ao fator de conversão, revela-se infundada a alegação, vez que devidamente elaborados os cálculos de tempo de serviço no acórdão embargado. Cuidando-se de trabalhadora (mulher), o fator aplicável à conversão de tempo especial para tempo comum e 1.2; o que foi promovido na hipótese dos autos. Dessa forma, corretamente considerados os 02 anos, 07 meses e 02 dias resultantes da referida operação. Ademais, para que não pairassem dúvidas a respeito do tema, por diversas vezes restou consignado no ato judicial impugnado o referido índice. Assim, na hipótese, não se constata eventual erro material atinente ao tópico.
Por sua vez, no que concerne à menção de ausência de vínculo laboral da parte autora no período de 24/11/2011 a 01/10/2012, em novo exame ao CNIS, verifica-se que, de fato, no mencionado intervalo temporal não houve o registro do elo de trabalho. Dessa forma, merece ser acolhida a pretensão, constatado o erro material, que, de pronto, deverá ser sanado. Os respectivos cálculos, com o afastamento de tal período, constarão ao final, após análise do recurso da parte autora.
2. Dos embargos da parte autora
Examinando os autos denota-se que o inconformismo da parte autora merece trânsito. Apesar de a sentença recorrida não ter abordado a questão suscitada pela parte autora (reconhecimento de tempo comum - período de 01/01/86 a 09/10/86), tampouco sendo opostos declaratórios na oportunidade, depreende-se que tanto a petição inicial quanto o apelo da autora veicularam a pretensão descrita nos embargos.
Nesse contexto, necessário o exame do tema ora proposto e o conseqüente recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relativamente ao período de labor compreendido entre 01/01/86 e 09/10/86, convém destacar ter sido devidamente computada a diferença relativa à especialidade, não havendo, portanto, insurgência quanto ao tópico. Todavia, alega-se não ter havido a devida contagem de tempo comum inerente ao citado período.
Segundo se observa dos dados constantes em cópia do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição expedido pelo INSS (fls. 33/34), o lapso laboral da parte autora na empresa Calçados Orquídea Ltda. foi limitado a 31/12/85. Porém, as cópias da CTPS acostadas aos autos (fl. 90) comprovam o exercício de labora na referida empresa, dentre outros, no período de 01/01/86 a 09/10/86 (consta ingresso em 04/07/83 e saída da empresa em 21/01/87)
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora, sanando-se o apontado erro material, bem como computando-se o tempo de serviço comum no período de 01/01/86 a 09/10/86, com a sua inclusão nos cálculos de aposentadoria.
Por conseguinte, acrescentando-se ao tempo de serviço totalizado no acórdão embargado no montante de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias o lapso temporal comum relativo ao mencionado ao período de 01/01/86 a 09/10/86, no patamar de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, constata-se que a autora possui um total de 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço/contribuição até a DER (22/08/2011).
Do novo exame do pedido alternativo da parte autora - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Da Reafirmação da DER
Analisando-se a situação dos autos, denota-se a necessidade de apreciação da hipótese de reafirmação do requerimento para fins de complementação do tempo de serviço da parte autora (faltantes 06 meses e 25 dias), considerando, hipótese excepcional, em que subtraído do total de tempo de serviço labor rurícola computado na sentença sem a respectiva indenização. A fim de evitar desnecessária repetição de argumentos já lançados sobre o tema, reporto-me à fundamentação sobre a matéria lançada no acórdão embargado.
Reafirmação da DER - Caso Concreto
Consultando os dados constantes no CNIS, inerentes ao histórico laboral da parte autora, depreende-se que após a data de entrada do requerimento administrativo (22/08/2011) continuou a requerente a trabalhar, contribuindo ininterruptamente com a Previdência Social até 24/11/2011, com o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo restabelecido o regular vínculo de trabalho a partir de 01/10/2012, consoante alegado pelo ente previdenciário na petição apresentada 06/05/2016.
Dessa forma, a título de reafirmação do requerimento, conta a autora até 24/11/2011 com 03 meses e 03 dias de tempo de serviço; e, no período de 01/10/2012 a 02/01/2013, com os faltantes 03 anos e 22 dias, que perfazem os necessários 06 meses e 25 dias.
Assim, os necessários 30 (trinta) anos de labor comum para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram efetivamente alcançados em pouco tempo, ou seja logo em 02/01/2013 (reafirmação do requerimento), o confere à autora o direito invocado faz jus ao benefício pleiteado. Por conseguinte, devem ser mantidos os termos do acórdão impugnado no tocante à concessão do aludido benefício, sua implantação e demais desdobramentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS, apenas para fins de prequestionamento, e, na integralidade, os declaratórios da parte autora, sanando o apontado erro material, bem como atribuindo-lhes efeitos infringentes para a inclusão de tempo de serviço comum, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249432v10 e, se solicitado, do código CRC 432C260C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 08/06/2016 17:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003348-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021763520128210132
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LÚCIA DE PELLEGRIN |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, E, NA INTEGRALIDADE, OS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, SANANDO O APONTADO ERRO MATERIAL, BEM COMO ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371035v1 e, se solicitado, do código CRC 200A21CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/06/2016 00:02 |
