EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049253-24.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOVINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCUS ELY SOARES DOS REIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGURADO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. ART. 947, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A Terceira Seção assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3. O acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
4. Embargos de declaração acolhidos para manter a decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar, suscitada pelo INSS, de falta de interesse processual do segurado em relação aos valores atrasados referentes à revisão do benefício.
5. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo segurado e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297984v10 e, se solicitado, do código CRC 5DC6A159. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049253-24.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOVINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCUS ELY SOARES DOS REIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Antonio Jovino de Souza contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. TETOS DA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. VALORES JÁ RECEBIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO DE DIFERENTAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NOVAMENTE AFETADA À 3ª SEÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Se o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, foi garantido pela complementação da União, maior houvesse sido o valor do benefício, menor teria sido esta complementação.
2. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente benefício sujeito à complementação, foi a União que, para garantir a integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, precisou pagar mais do que o devido.
3. Em tais condições, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas, pois o segurado não foi prejudicado pela não aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
4. Inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa, que o segurado execute valores que de fato já recebeu. Embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, o autor não tem interesse processual na execução de valores que já auferiu.
5. Matéria novamente afetada à Seção, agora pela via do Incidente de Assunção de Competência, ainda sem julgamento.
6. Hipótese em que o precatório, uma vez expedido, deve ser marcado com o status de bloqueado, até decisão do incidente.
O Instituto Nacional do Seguro Social alega que o acórdão encerra omissões, na medida em que o segurado, além dos proventos pagos pelo INSS recebe complementação de aposentadoria da União e, assim, mesmo que faça jus à revisão, não tem interesse na execução das diferenças. Prequestiona os dispositivos legais.
Antonio Jovino de Souza alega que o julgado encerra contradição, na medida em que a decisão liminar foi no sentido de aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência e proferido julgamento favorável ao segurado no aludido Incidente, não poderia, agora, ser parcialmente provido o agravo de instrumento, sob pena de afronta ao princípio da uniformidade das decisões, bem como da segurança jurídica.
Afirma que tem direito de receber as diferenças decorrentes da revisão postulada.
Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Reapreciando a questão, em 29/11/2017 a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado pela 5ª Turma em razão da divergência havida no julgamento do processo n.º 5011027-49.2015.4.04.7200, cujo acórdão foi lavrado nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
A Terceira Seção assentou que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Transcrevo parte do voto:
(...)
Concluo, portanto, que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade da assunção de competência para o caso em apreço, de modo a uniformizar a interpretação da Seção sobre o interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
2- Benefício previdenciário e previdência complementar
Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.
De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.
Nesse mesmo sentido, podem ser identificadas várias decisões de ambas as Turmas de Direito Previdenciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016)
O tema, com efeito, também foi objeto de discussão pela 3ª Seção deste Tribunal. Vale transcrição, no ponto, das considerações trazidas pela Relatora Des. Vânia Hack de Almeida, verbis:
Ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida foi complementada pela previdência complementar, tenho que existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
Nesse sentido, o excerto do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação/Reexame Necessário nº 5003202-68.2013.4.04.7121/RS:
(...)
O contrato celebrado entre o particular e a entidade - PREVI, no caso - não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
(...)
(REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271)'.
Quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.'
No caso, sendo o valor complementado pela FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Registro, ainda, por oportuno, que o mesmo raciocínio não pode ser adotado para as aposentadorias em que o valor complementado é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, as parcelas pretéritas pagas em excesso pela União, devem ser objeto de acerto com o INSS, mediante mera contabilização interna das quantias a serem debitadas a um e outro ente federal.
Deste modo, reconheço o direito da parte autora à devolução das diferenças decorrentes da revisão postulada, razão pela qual os presentes embargos infringentes não merecem ser acolhidos, devendo prevalecer o voto majoritário, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.
- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3- Análise do caso concreto
Nos termos do art. 947, §2º do CPC, cabe ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida. Avanço, desse modo, ao exame da apelação do INSS e da segurada.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu que estava presente o interesse do segurado no seguimento do procesos, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Confira-se:
No caso, o título reconheceu como devedor o Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que a autarquia previdenciária é o único sujeito passivo da execução, nos termos do art. 568, I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade do processo de conhecimento para incluir a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI, tampouco em falta de interesse da exequente, como quer crer o embargante.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento fixado através da assunção de competência: a exequente/embargada Salete Monteiro Santos possui interesse na revisão e pagamento das diferenças devidas, mesmo que tenha havido anterior complementação por entidade de previdência privada. Por consequência, nega-se provimento ao recurso do INSS.
Quanto ao recurso da exequente, já que a sentença foi confirmada no mérito, entendo que a verba honorária deve ser readequada, inclusive com a majoração decorrente do recurso, para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso da exequente/embargada.
4- Dispositivo
Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Assunção de Competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar e, por conseguinte, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da embargada.
O artigo 947, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Assim, já tendo sido a questão uniformizada em sede de IAC, merecem acolhida os embargos de declaração opostos por Antonio Jovino de Souza e, em decorrência, deve ser mantida a decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar, suscitada pelo INSS, de falta de interesse processual do segurado em relação aos valores atrasados referentes à revisão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo segurado e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297983v6 e, se solicitado, do código CRC 5399C4F8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049253-24.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50035868020164047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO JOVINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCUS ELY SOARES DOS REIS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGURADO E, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325867v1 e, se solicitado, do código CRC E3F2BBE0. | |
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