EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004556-83.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO DANIEL SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINA GOMES LUZARDO |
: | Danilo Simionatto Filho | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACLARAR O JULGADO. VIABILIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. De outro lado, cabíveis os embargos de declaração para aclarar o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419236v8 e, se solicitado, do código CRC 9EAD4404. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004556-83.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO DANIEL SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINA GOMES LUZARDO |
: | Danilo Simionatto Filho | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, objetivando sanar contradição.
Alegou o embargante, que o voto condutor deve ser aclarado, pois não foi reconhecida a hipossuficiência, por não desconsiderar os benefícios de valor mínimo auferidos por maiores de 65 anos. Prequestionou matéria de direito deduzida.
É o sucinto relatório.
VOTO
A Turma apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
O laudo também declara que a renda familiar, no valor de R$ 1.969,00 (CNIS- R$ 2.098,08 -04/2017), é proveniente das aposentadorias dos genitores do demandante (Evento 35 - INFBEN 1- DIB: 05/12/2001 (pai) e Evento 35 - INFBEN 2 DIB: 24/09/2012.
As despesas com medicamentos estão no patamar de R$ 200,00.
Restou consignado no presente estudo que a família é proprietária de um automóvel, tendo gastos médios mensais de R$ 100,00.
Desconsiderado, ou não, o valor auferido pela mãe do autor, nos termos da fundamentação supra, não resta configurada a hipossuficiência.
Aponto que os medicamentos utilizados pela família são fornecidos pela rede pública de saúde.
Ademais, são proprietários de automóvel e os gastos com alimentação informados são em torno de R$ 791,00.
Veja-se que a teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial, verba pública, não se presta à complementação de renda familiar, é quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
Conclusão
Assim, ausente o risco social, é indevido o benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Insurge-se o embargante, afirmando a situação de risco social. Portanto, devem ser acolhidos em parte os embargos para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inc. V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
O autor é sustentado pelos genitores. A casa onde mora está própria, de alvenaria, razoavelmente equipada, com móveis e eletrodomésticos que atendem às necessidades dos moradores, alguns bem conservados, como restou claramente explicitado no voto condutor (Evento16).
A família é proprietária de um automóvel.
O autor não vive em estado de hipossuficiência, o que se verifica de maneira clara no lado socioeconômico acompanhado de fotografias.
Repiso que a teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial, verba pública, não se presta à complementação de renda familiar, é quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
Há de se atentar ao principio da razoabilidade, como ensina o Professor e Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao considerar tal princípio como:
[...]
"um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema" (BARROSO, 2002, p. 373).(grifei)
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004556-83.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50045568320164047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO DANIEL SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CAROLINA GOMES LUZARDO |
: | Danilo Simionatto Filho | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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