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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS NÃO EM FUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO INSS (INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8. 213/1991), QUE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:56

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS NÃO EM FUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO INSS (INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/1991), QUE ESTÃO PREJUDICADAS. É QUE A TURMA, POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO ANTERIOR, DECIDIU RESTABELECER O BENEFÍCIO "ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA VIA JUDICIAL". APESAR DE A PROVA AINDA NÃO TER SIDO INICIADA, O INSS O CANCELOU E O JUIZ DE DIREITO MANTEVE AQUELE ATO. A DECISÃO AGRAVADA TINHA QUE SER REFORMADA, POIS O ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ESTAVA EM DESACORDO COM O QUE O TRIBUNAL DECIDIU ANTERIORMENTE. (TRF4, AG 5011957-94.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011957-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A segurada já havia pedido a antecipação dos efeitos da tutela e a sua pretensão foi indeferida na origem. Ela agravou (5006585-04.2018.4.04.0000) e a obteve liminarmente por meio de decisão do Juiz ARTUR CÉSAR DE SOUZA, proferida em 19-3-2018: "defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, até a realização de perícia médica na via judicial".

A Turma, por fim, deu provimento ao recurso.

O benefício foi restabelecido, mas posteriormente cessado. A situação foi informada ao Juiz de Direito, que proferiu a seguinte decisão:

1.- A parte autora informa que houve cessação/revisão do benefício (fl. 76).

Ocorre que, ao menos em tese, tem respaldo legal a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os §§ 8º, 9º e 10º, do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.457/17:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)".

Portanto, como no caso não houve data estimada para duração do benefício, e não obstante os documentos reto juntados, indefiro o pedido, ausente prova de ilegalidade no agir do INSS, valorando, também, que ainda não veio aos autos o laudo pericial judicial.

2.- Intimem-se, o INSS acerca da petição e documentos de folhas 76/77, em observância ao contraditório.

Após, com a juntada do laudo pericial, intimadas as partes dele, e requisitado o pagamento dos honorários, retorne concluso para sentença, com preferência.

Daí a razão deste novo agravo, que também foi provido e cuja ementa possui o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767.

1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.

2. O entendimento desta Corte, em tese, é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica.

3. In casu, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

4. Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS pode convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo que estiver com jurisdição da causa sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

O julgamento gerou estes embargos de declaração pelo INSS. A petição é padronizada e diz respeito, em suma, à interpretação do artigo 71 da Lei n. 8.212/1991, além dos artigos 59, 60 e 101 da Lei n. 8.213/1991.

É o relatório.

VOTO

Realmente há necessidade de esclacrecimentos, mas que nada têm a ver com as alegações do INSS, que estão, na verdade, prejudicadas. A decisão proferida no agravo anterior (5006585-04.2018.4.04.0000) é muito clara: "defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, até a realização de perícia médica na via judicial".

O agravo foi por fim provido pela Turma e a decisão já transitou em julgado. A prova pericial ainda não foi realizada. Então, não está em questão se a alta programada é ou não possível, se o INSS pode ou não fazer cessar o benefício, se o Juiz deve ou não fixar prazo para a sua duração.

A decisão agravada tinha que ser reformada, pois o ato de cancelamento do benefício está em desacordo com o que o Tribunal decidiu.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282659v12 e do código CRC 962784e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:49:44


5011957-94.2019.4.04.0000
40001282659.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011957-94.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO parcialmente acolhidos, mas não em função das alegações do inss (incidência dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991), que ESTÃO PREJUDICADaS. É que a turma, por meio de decisão proferida em agravo anterior, decidiu restabelecer o benefício "até a realização de perícia médica na via judicial". apesar de a prova ainda não ter sido iniciada, o inss o cancelou e o juiz de direito manteve aquele ato. A decisão agravada tinha que ser reformada, pois o ato de cancelamento do benefício estava em desacordo com o que o Tribunal decidiu anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001282660v6 e do código CRC 98e3aa67.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5011957-94.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SUZANA FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CHANGUELE SOARES (OAB RSRS098697)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 864, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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