EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011803-96.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRUNO HELLWIG |
ADVOGADO | : | RODRIGO LLANOS DE AVILA |
: | LEANDRO LEAL GHEZZI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE AUTORA E INSS. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE EMPREGO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição da tese que entendem cabível não caracteriza omissão, nem contradição, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. Tratando-se de acórdão que reforma sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pelas parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e da Súmula 76 desta Corte.
3. Não incide o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, quando a sentença fora publicada na vigência do CPC/1973.
4. Pode ser utilizado, para a obtenção de provento junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício em emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, não implicando violação ao art. 96 da Lei 8.213/91.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração das partes somente para admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931703v4 e, se solicitado, do código CRC 403FE8D4. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011803-96.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRUNO HELLWIG |
ADVOGADO | : | RODRIGO LLANOS DE AVILA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora alega que há contradição na fixação dos honorários advocatícios. Defende que o acórdão reformou a sentença para julgar procedente a demanda, de modo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pelas parcelas vencidas até a data do acórdão. Argumenta que a limitação da base de cálculo ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença contrariou o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, bem como as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Já o INSS alegou que o acórdão incorreu em omissão a respeito da proibição de contagem concomitante de períodos de tempo de serviço em regimes diversos, contida no art. 96 da Lei 8.213/91. Aduz que, no caso dos autos, a parte autora exercia dois empregos públicos antes da Lei 8.112/90, que geravam vinculação previdenciária ao RGPS. Quando passou a servidor estatutário, o autor realizou a contagem recíproca do período anterior em seu cargo público, o que lhe impede de computar o mesmo período para aposentação no RGPS. Prequestiona a violação ao dispositivo citado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Os embargantes não alegam nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Estão pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Quanto aos embargos apresentados pela parte autora, a fixação dos honorários advocatícios está de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Segundo esses enunciados, a base de cálculo da verba honorária será composta pelas parcelas vencidas até o acórdão, somente quando for reformada sentença de improcedência. No caso dos autos, a sentença fora de parcial procedência e já havia concedido o benefício à parte autora, embora em menor extensão do que assegurado no acórdão. Assim, tendo o acórdão reformado a sentença, a base de cálculo dos honorários deve ficar limitada ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em relação ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, tenho que não incide ao caso, pois a sentença reformada fora publicada antes do CPC/2015, quando ainda estava vigente o CPC/1973, que a regia.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INSS, destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"No caso vertente, o tempo de serviço contado para fins do RGPS, foi laborado de forma concomitante com os períodos trabalhados no órgão público, que foi transformado em cargo público. Tratou-se, na verdade, de transformação do emprego público em cargo público, exercido perante o Ministério da Saúde.
Acerca da questão, a Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento ao julgar, em 14-01-2013, os Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
O entendimento firmado foi no sentido de que a situação julgada era similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas. Desse modo, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de provento junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício em emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio."
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração das partes somente para admitir o prequestionamento das matérias debatidas.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011803-96.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50118039620134047110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BRUNO HELLWIG |
ADVOGADO | : | RODRIGO LLANOS DE AVILA |
: | LEANDRO LEAL GHEZZI |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES SOMENTE PARA ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947784v1 e, se solicitado, do código CRC 142E6F55. | |
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