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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO. TRF4. 5025230-19.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Sanada a omissão com o deferimento do pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5025230-19.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025230-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MARCELO SILVA DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SILVA DE FREITAS contra acórdão assim ementado (ev. 79):

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. reabilitação profissional.

1. A reabilitação profissional é indicada ao segurado que ficar impedido de exercer a atividade para a qual possui habilitação.

2. Tratando-se de incapacidade temporária, com possibilidade de retorno às mesmas atividades, não há falar em reabilitação profissional.

Sustenta a embargante em síntese, a existência de omissão quanto à analise do pedido de antecipação de tutela, formulado no ev. 74. Requer, pois, seja sanada a omissão aventada com o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando os presentes autos eletrônicos, verifico que, de fato, o pedido de antecipação de tutela formulado no ev. 74 não foi analisado.

Do voto condutos do acórdão colho que a sentença, proferida nos seguintes termos:

Face ao exposto, com fundamento no artigo 59, da Lei n° 8.213/91, e nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (26/05/2018 – ev. 1.10), bem como ao pagamento das prestações vencidas, até que seja reabilitado profissionalmente.

Foi parcialmente reformada, apenas, para afastar "a obrigatoriedade da reabilitação profissional."

Ficando, portanto, mantida a concessão do auxílio-doença.

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Destarte, devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim de determinar a antecipação de tutela, mantidas as demais cominações.

Conclusão

Embargos de declaração providos para deferir a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674460v4 e do código CRC 5a1bf26e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:26:52


5025230-19.2019.4.04.9999
40001674460.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025230-19.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MARCELO SILVA DE FREITAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pedido de antecipação de tutela. Omissão.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Sanada a omissão com o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001674461v3 e do código CRC ac025f8b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/5/2020, às 14:26:52


5025230-19.2019.4.04.9999
40001674461 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5025230-19.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELO SILVA DE FREITAS

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:09.

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