EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006659-22.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: JOSE LAERTE DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30.06.2009 serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, tendo em conta que não teria sido apreciado e reconhecido o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 24.12.2008 a 07.03.2012. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial (evento 12, EMBDECL1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, assim deliberou a r. sentença (evento 137, SENT1):
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade comum urbana de 01/11/1983 a 28/11/1984 e de 01/04/2002 a 08/08/2002;
b) reconhecer e averbar em favor da parte autora os períodos de atividade especial de 19/07/1977 a 07/03/1978, 05/10/1981 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 28/11/1984, 31/01/1986 a 06/03/1987, 10/03/1987 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 01/12/1996 e 10/08/2002 a 31/12/2007, determinando sejam estes convertidos em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;
c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 157.498.974-7), com DIB em 08/03/2013 (DER);
d) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da data de entrada requerimento administrativo (08/03/2013), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, devidamente atualizadas, e honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (evento 03).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.
Sem custa ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar os períodos de atividade comum urbana e especial reconhecidos na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias (itens "a", "b" e "c" do dispositivo). Depois de comprovado o cumprimento, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "c" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "d" também do dispositivo da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Confira-se (evento 142, APELAÇÃO1):
Em decorrência, verifica-se que a parte autora não apelou para que também fosse reconhecida a especialidade no período de 24.12.2008 a 07.03.2012.
Dito isso, somente em sede de embargos de declaração do julgado por esta Turma Regional Suplementar do Paraná, a parte autora invoca a existência de omissão respeitante à análise do tempo de serviço no lapso de 24.12.2008 a 07.03.2012.
Por conseguinte, resta evidente a ausência de interesse recursal do recorrente, dado que a sua pretensão, a esta altura, em sede de embargos de declaração, refoge aos estritos contornos da lide. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, como é bem sabido, o recorrente não pode inovar em grau recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de questão que não restou arguida na ocasião processual oportuna.
A propósito, a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS REGIMENTAIS - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS -ÔNUS DA UNIÃO FEDERAL - QUESTÃO NOVA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE -INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Vitoriosa a contribuinte no recurso de apelação, fixa-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, a cargo somente da União Federal. 2. Não é possível, em sede de agravo regimental, analisar questão não suscitada no recurso especial, nem nas contra-razões. Agravo Regimental da contribuinte provido. Agravo da Fazenda Nacional improvido. (STJ, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 15.03.2004)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO NOVA, NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESE DE QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA. (...) I- À exceção das questões de ordem publica (verbi gratia, previstas no par. 3. do art. 267 do CPC), não pode a parte suscitar questão nova (ou seja, que não constou das razões de apelação) em sede de embargos de declaração. II- Não ha que se falar em omissão, se o tribunal de apelação apreciou e solucionou a questão tida como não examinada. III- recurso especial não conhecido, mantendo-se a multa imposta pelo tribunal de apelação.(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ 06.10.1997)
Assim, nego provimento aos embargos de declaração.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão de matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Como consequência, a parte autora pretende apenas a rediscussão do tema, o que é inadequado por meio deste recurso, não havendo falar na existência de omissão na espécie.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração: improvidos
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006659-22.2014.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: JOSE LAERTE DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE reconhecimento DE PERÍODO COMO TEMPO de serviço sob condições especiais. INOVAÇÃO. impossibilidade. ausência de omissão. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216444v3 e do código CRC 3385beb8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020
Apelação Cível Nº 5006659-22.2014.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOSE LAERTE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 860, disponibilizada no DE de 20/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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