Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IGNORADO PELA TURMA. OMISSÃO QUE SE CORRIGE....

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:57

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IGNORADO PELA TURMA. OMISSÃO QUE SE CORRIGE. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO. (TRF4 5005524-51.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005524-51.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: DARCI ARDUINO ZIMMER (AUTOR)

RELATÓRIO

Embargos de declaração pelo segurado em face de haver sido ignorado pedido expresso de reafirmação da DER (EVENTO 26) para fins de concessão da aposentadoria especial. O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Há prova (CNIS) de que o segurado, após a DER, continuou a trabalhar na empresa Tramontina Multi S/A exposto a ruído superior ao limite de tolerância estabelecido na Legislação Previdenciária (EVENTO 5 - PPP2). Tendo em vista essa nova realidade, a sua situação é a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/07/2012 582
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial03/12/199820/03/20081,09318
Especial21/03/200825/05/20081,0025
Especial26/05/200825/07/20121,0420
Especial26/07/201201/04/20181,0586
Subtotal 19329
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/07/2012 2501

Há direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 1-4-2018. No mais, a decisão da Turma é mantida, exceto quanto à correção monetária e aos juros, que incidem a partir da DER reafirmada.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724857v12 e do código CRC c5d9e861.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:23:55


5005524-51.2014.4.04.7113
40001724857.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005524-51.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: DARCI ARDUINO ZIMMER (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REAFIRMAÇÃO DA DER para fins de concessão da aposentadoria especial IGNORADO PELA TURMA. omissão que se corrige. direito ao benefício. correção monetária e juros incidentes a partir da der reafirmada. provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724858v5 e do código CRC e5f669ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:23:55


5005524-51.2014.4.04.7113
40001724858 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005524-51.2014.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: DARCI ARDUINO ZIMMER (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 688, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora