EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005524-51.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: DARCI ARDUINO ZIMMER (AUTOR)
RELATÓRIO
Embargos de declaração pelo segurado em face de haver sido ignorado pedido expresso de reafirmação da DER (EVENTO 26) para fins de concessão da aposentadoria especial. O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Há prova (CNIS) de que o segurado, após a DER, continuou a trabalhar na empresa Tramontina Multi S/A exposto a ruído superior ao limite de tolerância estabelecido na Legislação Previdenciária (EVENTO 5 - PPP2). Tendo em vista essa nova realidade, a sua situação é a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/07/2012 | 5 | 8 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 03/12/1998 | 20/03/2008 | 1,0 | 9 | 3 | 18 |
Especial | 21/03/2008 | 25/05/2008 | 1,0 | 0 | 2 | 5 |
Especial | 26/05/2008 | 25/07/2012 | 1,0 | 4 | 2 | 0 |
Especial | 26/07/2012 | 01/04/2018 | 1,0 | 5 | 8 | 6 |
Subtotal | 19 | 3 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 25/07/2012 | 25 | 0 | 1 |
Há direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a partir de 1-4-2018. No mais, a decisão da Turma é mantida, exceto quanto à correção monetária e aos juros, que incidem a partir da DER reafirmada.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005524-51.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: DARCI ARDUINO ZIMMER (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE REAFIRMAÇÃO DA DER para fins de concessão da aposentadoria especial IGNORADO PELA TURMA. omissão que se corrige. direito ao benefício. correção monetária e juros incidentes a partir da der reafirmada. provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001724858v5 e do código CRC e5f669ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005524-51.2014.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: DARCI ARDUINO ZIMMER (AUTOR)
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 688, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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