EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029587-42.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300368-23.2015.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ROMAO OSMAR KURCESZKI
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA STJ 546. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA À ÉPOCA DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À CONCESSÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
2. A Lei nº 9.032/1995 admite aposentadoria especial para o segurado que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Assim sendo, somente farão jus à conversão do tempo comum em especial os segurados que, até seu advento, em 28-4-1995, tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Não preenchendo o autor as condições para a aposentadoria especial quando do início da vigência da Lei nº 9.032/95, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Sujeitando-se o autor em suas funções de motorista de caminhão e de operador de motoniveladora a ruídos acima de 104 dB(A), de acordo com o PPP, resta confirmada a sentença reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas no período controverso.
7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal).
8. No caso, tem-se que o autor não alcança, na DER, ao menos 25 anos de tempo de serviço prestado em condições especiais, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença exclusivamente no que tange à determinação de averbação das atividades especiais.
Destaca-se, nas razões de insurgência do autor, o seguinte trecho:
Trata-se de ação em que o Autor pleiteou a revisão de seu benefício previdenciário a fim de reconhecer a insalubridade de determinados períodos e, com a conversão de tempo comum em especial, transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A evolução jurisprudencial ocorrida no curso do processo alterou o entendimento e não mais se admitiu a conversão de tempo comum em especial, o que acarretou a improcedência do pedido principal de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Contudo, a Ação foi procedente para reconhecer o exercício de atividade insalubre, determinar a sua conversão (1.4) e averbação do período reconhecido.
Houve, portanto, omissão do julgado ao não determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que houve reconhecimento que implica no aumento do tempo de contribuição e modifica o cálculo do benefício previdenciário.
Assim sendo, da decisão de procedência há direito à revisão do benefício, o qual não restou expressamente consignado no julgado, que apenas determinou sua averbação.
Por fim, há que se esclarecer que desde o início o pedido consubstancia uma revisão do benefício, sendo que a improcedência parcial não afasta o direito à revisão também parcial do benefício.
O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, que foram juntadas aos autos (evento 24).
É o relatório.
VOTO
A decisão embargada confirmou a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade das atividades referentes ao período de 29-5-1998 a 04-5-2004.
Uma vez que o segurado não implmentou o tempo mínimo necessário para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, o Colegiado reformou a sentença que havia condenado o INSS à sua concessão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Todavia, a decisão embargada não se pronunciou sobre o pedido subsidiário do autor, qual seja o de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente das atividades especiais cuja averbação fora determinada.
Tem-se presente, pois, a omissão, sendo necessária a integração do julgado.
Passa-se a fazê-la.
Considerando-se que foi concedida a aposentadoria ao autor com o reconhecimento de 36 anos, 04 meses e 22 dias, tem-se que, a este tempo deve ser agregado o tempo reconhecido pela decisão embargada referente às atividades especiais (29-5-1998 a 04-5-2004), mediante a incidência do fator de conversão 0,4, que corresponde a 02 anos, 04 meses e 14 dias, totalizando, pois, um tempo de 38 anos, 09 meses e 06 dias.
Consequentemente, deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, considerando-se o incremento em seu tempo de contribuição verificado por força deste julgado.
A revisão abrangerá as parcelas devidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal já pronunciada pela sentença.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893346v4 e do código CRC c995da15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:54:36
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:36.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029587-42.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300368-23.2015.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ROMAO OSMAR KURCESZKI
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pedido subsidiário do autor. ausência de análise. omissão do julgado. necessidade de sua integração.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido subsidiário formulado pelo autor, qual seja o de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Ao tempo já reconhecido quando da concessão da aposentadoria do autor deve ser somado o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos cuja especialidade foi reconhecida por este julgado, mediante a incidência do fator de conversão 0,4, com a consequente revisão de sua aposentadoria desde a DER, observada a prescrição quinquenal já pronunciada pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893347v3 e do código CRC e52a1193.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:54:36
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:36.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029587-42.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMAO OSMAR KURCESZKI
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)
ADVOGADO: NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1337, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:36.