EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063256-34.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA IGNÊS OGNIBENI |
ADVOGADO | : | SILVANIA REGINA HILLEBRAND |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO. ATRASO. RESPONSABILIDADE. INSS. UNIÃO. EXTRA PETITA.
1. Examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária.
2. É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora.
3. Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC.
4. Acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063256-34.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Retornam os autos do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração de declaração da União porquanto "o Tribunal de origem não decidiu de maneira conclusiva a alegação de que a recorrente não seria a única responsável pelo pagamento do débito, porquanto não foi responsável pelo atraso no pagamento da pensão estatuária da recorrida, não podendo, desta forma, ser condenada ao pagamento das parcelas pretéritas, o que deve ser responsabilidade do INSS, em razão da inércia deste no cancelamento da pensão previdenciária, a impedir a percepção da pensão estatutária.
O acórdão embargado foi assim proferido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. JUIZ CLASSISTA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
Hipótese em que a vedação legal de optar por outro benefício mais vantajoso fora da via previdenciária, nos termos da legislação atual, deve ser mitigada a fim de evitar que a demandante seja prejudicada por fatos que precederam ao falecimento do seu companheiro, tais como: omissão da administração em comunicar de imediato à autarquia previdenciária que concedera a aposentadoria como Juiz classista e inércia do INSS em relação aos avisos recebidos no sentido de proceder ao cancelamento do benefício da aposentadoria pago concomitantemente com a aposentadoria estatutária.
Deve ser deferido à parte autora o direito de beneficiar-se com os efeitos do cancelamento da aposentadoria previdenciária do extinto Juiz classista, uma vez que a opção foi manifestada pelo instituidor da pensão à época em que vigorava a Lei nº 6.903/81.
Com contrarrazões aos embargos declaratórios, do INSS e da autora.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para o fim de integração do julgado, relativamente à responsabilidade pelo pagamento das verbas pretéritas da pensão estatutária.
Veja-se.
A autora, em 12/01/2009 formalizou junto ao TRT - 4ª Região, pedido de Pensão por Morte de seu companheiro/instituidor - juiz classista aposentado, pedido este que ficou condicionado à comprovação de renúncia ao benefício de pensão que também era pago pelo INSS ao seu companheiro.
A autora, então, buscou judicialmente o reconhecimento do direito à manutenção da percepção acumulada dos benefícios de seu companheiro.
Esta Corte, em 22/06/2011, na AC nº 5034335-02.2010.404.7100/RS julgou improcedente o pedido, asseverando que as pensões estatutária (TRT) e previdenciária (INSS) seriam inacumuláveis, cabendo à parte autora a opção por uma delas.
Em vista da referida decisão a autora, em 14/07/2011 formalizou a opção com o Termo de Renúncia à pensão Previdenciária NB : 148.485.157-6, que protocolou junto ao INSS. Com o protocolo deste requerimento de renúncia junto ao INSS, dirigiu-se novamente ao Núcleo de Recursos Humanos do TRT da 4ª Região, para que este tomasse ciência de sua opção e concedessem a Pensão Estatutária.
Porém, em 12/08/2011 recebeu ofício do TRT - 4ª Região (SRH-CAP nº354/2011), exigindo que a Autora que comprovasse o cancelamento do benefício de junto ao INSS.
A seu turno, a autora teve o seu pedido de cancelamento do benefício, equivocadamente indeferido pelo INSS ao argumento de que a Lei nº 6.903/81 encontrava-se revogada e que não havia previsão legal para o cancelamento da pensão previdenciária (INSS), mesmo tendo o instituidor da pensão exercido tal opção muito antes da revogação da referida lei.
Com efeito, examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária.
É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, de que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora.
Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC.
Assim, acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem modificação do julgado.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5063256-34.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50632563420114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA IGNÊS OGNIBENI |
ADVOGADO | : | SILVANIA REGINA HILLEBRAND |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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