Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INCAPAZ. RENDAS VENCIDAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INCAPAZ. RENDAS VENCIDAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Demonstrado no processo que as rendas de benefício assistencial recebido pelo requerente da pensão por morte foram compensadas com rendas de pensão por morte instituída por outro genitor, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para outorgar as rendas vencidas de pensão por morte. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 3. Alterado o resultado do julgamento. (TRF4 5003903-46.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, FILHO MAIOR INCAPAZ. RENDAS VENCIDAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Demonstrado no processo que as rendas de benefício assistencial recebido pelo requerente da pensão por morte foram compensadas com rendas de pensão por morte instituída por outro genitor, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para outorgar as rendas vencidas de pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Alterado o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes e alteração de resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033520v5 e, se solicitado, do código CRC B36F71D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/10/2017 13:19:56




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Levado a julgamento este processo, concluiu a Sexta turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, estabelecendo-se que não há crédito a adimplir ao autor e apelado pois o período em que reconhecida devida a pensão por morte é concomitante com o de recebimento de benefício assistencial (ev10 a 12).
Embargou de declaração o autor e apelado (ev20) afirmando que está a buscar duas pensões, instituídas por cada um dos genitores. Quanto a uma delas, refere que no processo 50038818520144047104 já se concluiu pela necessidade de compensação do que recebido a título de benefício assistencial em período concomitante, razão porque neste processo não se poderia novamente penalizá-lo com desconto em duplicidade. Nos termos da petição de embargos de declaração (ev20-p. 6):
[...] foi errônea a apreciação da prova, pois o valor recebido a título de benefício assistencial já fora descontado em outro processo não podendo agora ser descontado novamente.
Inclusive a sentença de 1º grau faz referência clara que os valores já foram descontados e assim tem direito no presente feito os salários do período e 13º com juros e correção. [...]
04. É interessante ficar bem claro que da forma com está o julgado, houve evidente equívoco na análise da prova, pois houve dois óbitos e gerou duas pensões ao embargante uma só teve direito ao 13º em relação aos atrasados em decorrência de lhe ter sido descontado o benefício assistencial mas no presente te direito em receber os valores em sua totalidade.
Intimado para responder aos pretendidos efeitos infringentes dos embargos de declaração, o INSS silenciou (ev24 a 28).
Com vista, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de declaração, reiterando parecer anterior (ev4 e 33).
VOTO
Como já referido no julgamento embargado, no presente processo não está em discussão o direito à concessão do benefício de pensão por morte, estando a controvérsia limitada ao termo inicial do pagamento das parcelas do referido benefício, uma vez que o autor é maior inválido, interditado judicialmente (Evento 7-PROCADM1-p. 14) e o INSS lhe concedeu o benefício de pensão por morte de seu genitor, Luiz Razera, morto em 3jul.1985, apenas a partir da data do requerimento administrativo em 24jan.2014. No corpo da petição inicial há referência exclusivamente ao benefício instituído pelo genitor Luiz Razera, com NB final _8768, requerido em 24jan.2014.
Dos documentos que estão no processo extraem-se as seguintes conclusões:
benefícios titulados a Gentilia Anna Mognol Razera, genitora do autor
NB final -9116, pensão por morte de trabalhador rural
- titular entre 3jul.1985 e 8jun.1997 (ev1-PROCADM3-p. 24, ev7-PROCADM2-p. 14)
benefício NB final _6617, aposentadoria rural por idade
- titular entre 15set.1992 e 8jun.1997 (ev1-PROCADM3-p. 24)
benefícios titulados ao autor
benefício NB final _6374, amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência
- o autor recebeu o benefício com início em 10jul.1996 (ev1-PROCADM3-p. 32, e ev7-PROCADM1-p. 20)
benefício NB final _7486, pensão por morte de trabalhador rural instituído pela genitora Gentilia Anna Mognol Razera
- o autor requereu em 27nov.2013 o benefício, morte em 8jun.1997 (ev1-PROCADM3-p. 32, ev7-PROCADM1-p. 1 e 6)
- o autor esclareceu ao INSS que a genitora Gentilia Anna Mognol Razera foi quem recebeu até seu óbito a pensão por morte instituída pelo genitor Luiz Razera (ev7-PROCADM1-p. 26, em 16dez.2013)
- o autor esclareceu ao INSS que recebe amparo assistencial NB final _6374, e que autoriza o cancelamento do amparo caso concedida a pensão (ev7-PROCADM1-p. 26, em 16dez.2013)
benefício NB final _8768, pensão por morte instituída pelo genitor Luiz Razera
- concedido em 31jan.2014, com início em 3jul.1985 (ev1-PROCADM3-p. 37)
Em contestação (ev8) o INSS indicou que o autor é titular de pensão por morte (nº [...]748-6), tendo como instituidora sua mãe, Sra. Gentilia Ana Mognol Razera, falecida em 10.06.1997. Tal benefício foi concedido com DIP em 27.11.2013. Acresceu que o autor recebeu o benefício de amparo social ao portador de deficiência nº [...]637-4 no período de 10.07.1996 a 31.12.2013. A data de cessação do benefício (DCB), todavia, foi fixada em 26.11.2013, pretendendo desconto da pretensão aqui deduzida do que pagou a título de amparo social. Indicou o INSS, ainda, ser possível que o autor tenha residido com sua genitora até seu óbito, do que se poderia presumir que tenha se beneficiado do valor que ela recebeu integralmente a título de pensão por morte. Juntou histórico de créditos de benefício dos NB finais _6374, _7486, e _8768.
Em manifestação após a contestação (ev12) o autor afirmou que pelo fato de estar recebendo uma amparo previdenciário, em um dos processos já foi descontado os valores recebidos a título de amparo previdenciário. Esclareceu que ingressou com duas ações sendo uma requerendo somente a diferença do 13º salário, haja vista que já houve o cálculo de débito e crédito em relação ao amparo previdenciário e a pensão que teve origem no óbito de sua mãe, processo judicial nº 50038818520144047104.
Respondendo a decisão do Juízo de origem para prova da questão do pagamento da pensão por morte instituída pelo genitor do autor e que beneficiou a genitora integralmente até a morte desta, o autor registrou (ev25):
[...] quando do óbito do pai em 03/07/1985, gerou-se uma pensão para a mãe Sra. gentilia Ana Razera onde a mesma recebeu até a data de seu óbito isso em 08/06/1997.
03- Assim, pelo fato que o autor era dependente de sua mãe e essa pensão era essencial para sua sobrevivência não cabe o pedido deste o óbito do pai isso em 03/07/1985, mas sim do óbito da mãe em 08/06/1997.
A questão da superposição dos benefícios de amparo assistencial (NB final _6374) e pensão por morte instituída pela genitora (NB final _7486) foi assim resolvida na sentença deste processo (ev47-SENT1), rechaçando a possibilidade de compensação:
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, os valores recebidos pelo autor a título de amparo assistencial não devem ser abatidos dos créditos reconhecidos na presente sentença. Verifica-se que o autor foi efetivamente titular de amparo assistencial, o qual lhe foi pago no período de 10.07.1996 a 26.112013 (nesse sentido é clara a relação de créditos constante no evento 8 "HISCRE2" - fl. 06, na qual consta a data de cessação do benefício - DCB). Tal prestação é efetivamente inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário. Em razão disso, ao formular requerimento administrativo de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora Gentilia Ana Mognol Razera (E/NB nº [...]748-6), o autor postulou o cancelamento do amparo assistencial, condicionado à implementação da pensão postulada (evento 7 - PROCADM1 - fl. 26). Muito embora não tenha havido manifestação expressa quanto aos termos do requerimento formulado pela parte autora, verifica-se que o amparo assistencial restou cancelado em 26.11.2013 (evento 8 - HISCRE2) e que a data de início de pagamento da pensão é 27/11/2013, embora a respectiva DIB seja 08.06.1997 (informação constante no evento 8 - HISCRE3). Inexistiu, portanto, recebimento concomitante das duas prestações, as quais tem valor mensal equivalente, o que evidencia ter havido, na prática, uma espécie de substituição dos benefícios.
Reforça essa conclusão o fato de que nos autos do processo nº 5003881-85.2014.404.7104, ajuizado pelo autor contra o INSS na 4ª Vara Federal Previdenciária desta Subseção, restou reconhecido que o autor faria jus ao pagamento do décimo terceiro salário da pensão por morte nº [...]748-6, desde 08/06/1997 até a DER 27/11/2013 (sentença e acórdão anexos a presente sentença). Destaque-se inexiste previsão de pagamento de 13º salário ao titular de amparo ao portador de deficiência. Assim, o segurado recebeu amparo assistencial no período de 07/1996 a 26.11.2013, sendo que no período de 08.06.1997 a 27.11.2013 recebeu décimo terceiro salário referente a pensão nº [...]748-6. Os pagamentos mensais da pensão nº [...]748-6 somente foram implementados em 27.11.2013. Essa é a situação fática configurada no caso em exame.
Muito embora, pelo que consta nos autos, não tenha havido uma compensação formal entre créditos a que o segurado faria jus em decorrência do deferimento da pensão nº [...]748-6 e o valor recebido a título de amparo assistencial, na prática ocorreu a compensação integral dos valores recebidos a título de amparo assistencial no período de 08.06.1997 a 26.11.2013 com os créditos a que o segurado faria jus a título da pensão nº [...]748-6 . Em outras palavras, o segurado deixou de receber valores a título de pensão nº [...]748-6 em razão de ser titular do amparo ao portador de deficiência, cujo valor da renda mensal equivale ao valor do pensão. Em vista disso, no entender deste Juízo, os valores recebidos a título de amparo assistencial não devem ser abatidos dos valores a serem pagos na presente ação, uma vez que o segurado já deixou de auferir créditos em decorrência da inacumulabilidade dos benefícios. Solução diversa implicaria possibilidade de o segurado buscar administrativamente ou na via judicial os valores que não foram adimplidos a título de pensão nº [...]748-6, implicando ofensa o princípio da economia processual.
Saliente-se que, tendo em vista os termos da manifestação da parte autora no evento 25, a pretensão da parte autora nesta ação restringe-se ao pagamento das parcelas de pensão decorrente do óbito do seu pai que venceram no período posterior à DIB da pensão por morte nº [...]748-6 (08.06.1997). Não sendo pleiteadas parcelas anteriores a 08.06.1997, os valores recebidos a título de amparo assistencial ao portador de deficiência no período 07/1996 a 08.06.1997, por óbvio, não podem ser objeto de compensação.
O Juízo de origem tomou o cuidado de anexar à sentença os textos das decisões no processo 50038818520144047104 (ev47-ANEXO2 a ANEXO4), para maior esclarecimento, especialmente quanto ao objeto, limitado ao abono anual relativo à pensão por morte instituída pela genitora do autor, Gentília.
Assim esclarecida a questão, vê-se que o embargante tem razão em seu pleito. A pensão por morte instituída por seu genitor, Luiz Razera, deve lhe ser paga como fixado na sentença, conforme as limitações propostas pelo próprio autor, relativas ao período de 8jun.1997 a 24jan.2014. Não incide prescrição, nos termos do que decidido pela sentença.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Reconhecido crédito em favor do autor, vencidas certas parcelas antes do ajuizamento da demanda, deve-se deliberar sobre atualização desses créditos.
Correção monetária e juros. [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009). A correção monetária sobre parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) deve ser calculada por aplicação da seguinte série histórica, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). A taxa de juros aplicável às parcelas vencidas antes da vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009) é de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios previdenciários pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na Súmula 75 desta Corte: Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação (DJ seção 2, 2fev.2006, p. 524).
Correção monetária e juros após 30jun.2009. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Altera-se o resultado do julgamento para que conste como negar provimento à apelação e à remessa necessária, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicados os recursos no ponto.
Pelo exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes e alteração de resultado do julgamento.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005069v42 e, se solicitado, do código CRC D75F4A13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/10/2017 13:19:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50039034620144047104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1042, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055022v1 e, se solicitado, do código CRC DB9E80D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003903-46.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50039034620144047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
VILMAR ANTONIO RAZERA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
GILMARA ANA RAZERA BELENZIER (Curador)
ADVOGADO
:
HEITOR VICENTE ORO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES E ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199956v1 e, se solicitado, do código CRC 21CE03D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/10/2017 18:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora