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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALI...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:48

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REMESSA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos quanto ao mérito da causa. Acolhidos os aclaratórios unicamente a fim de integralizar o voto-condutor com as razões pelas quais não restou acolhida a remessa ex officio, sem efeitos infringentes. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4 5044857-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5044857-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

INTERESSADO: BRUNA MARA DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser atestada por qualquer meio de prova não sendo obrigatório início de prova material.

3. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, já que não se mostra cabível exigir que fossem vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória. Precedentes jurisprudenciais.

4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, tal registro formal poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, porquanto entende que não restou devidamente enfrentado o argumento da perda da qualidade de segurado, devido à cassação da tutela judicial concedida, e que o aresto deveria ser reconhecido como caso de remessa ex officio. Pugna ainda pela fixação do termo final da pensão, tendo em conta óbito da autora, e requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988696v3 e do código CRC b92373a1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:47:25


5044857-77.2017.4.04.9999
40001988696 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5044857-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

INTERESSADO: BRUNA MARA DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Insurge-se a autarquia pública quanto ao exame das provas colacionadas, aduzindo que não restou devidamente enfrentado o argumento da perda da qualidade de segurado, devido à cassação da tutela judicial concedida, e que o aresto deveria ser reconhecido como caso de remessa ex officio. Pugna ainda pela fixação do termo final da pensão, tendo em conta óbito da autora.

Sem razão, no entanto.

Veja-se, quando proferido o voto condutor do acórdão, nele restou expressamente consignado:

"(...)

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA

No caso em tela, o debate-se cinge-se à última contribuição vertida ao sistema previdenciário e o correspondente período de graça.

O INSS aduz que os aportes foram cessados ainda em 04-2003, sendo mantida a qualidade de segurado tão somente pelos 12 (doze) meses subsequentes. Narra que a postulada aposentadoria por invalidez decorreu de provimento precário, posteriormente cassado em sede recursal pelo órgão revisor, assim que não deve ser computado para contabilidade do período de graça (evento 40).

Vejamos.

Sobre o tema, dispõe a Lei de Benefícios:

(...)

A jurisprudência deste Regional firmou-se no sentido de reconhecer o benefício implementado de modo precário para manutenção da qualidade de segurado, e de fato me filio a tese formulada.

Explico.

Segundo entendo, não seria razoável que se desconsiderasse o período de percepção de benefício previdenciário, deferido por força de decisão judicial, pois isto acarretaria situação de difícil solução ao segurado que, impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, já que afastado do trabalho em decorrência da percepção do benefício concedido precariamente pelo Judiciário, perdendo o status de segurado, assumindo o prejuízo por algo para o qual não contribuiu.

Neste sentido, observo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. manutenção da Qualidade de segurado. gozo de benefício. tutela antecipada posteriormente revogada. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. 1. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. 1. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, já que não se mostra cabível exigir que fossem vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS enquanto estivesse recebendo os proventos, ainda que por decisão provisória. Precedentes jurisprudenciais. 2. Sentença mantida. (TRF4 5001641-05.2019.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Daí porque estou pelo cômputo do benefício por incapacidade no cálculo do período de graça decorrente. (...)".

Quanto ao pedido de fixação de termo final ao amparo, em face do falecimento da autora, igualmente não merece ser provido. Isso porque a circunstância invocada decorre da aplicação direta da lei, não sendo fato ou direito sequer controvertido na ação. O artigo 77, §2º, I, da Lei de benefícios determina que a parte individual da pensão extingue-se pela morte do pensionista, não havendo margem à interpretação diversa ou mesmo qualquer resistência de parte da sucessão que justifique ser submetido à jurisdição.

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Unicamente quanto à remessa ex officio, malgrado não tenha sido acolhida, conforme extrato do julgamento, tenho que devem ser providos os aclaratórios a fim de que sejam declinados os motivos, assim que o voto-condutor deve ser assim integralizado:

"REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio".

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988697v5 e do código CRC aff3faeb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:47:25


5044857-77.2017.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5044857-77.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

INTERESSADO: BRUNA MARA DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. REMESSA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos quanto ao mérito da causa. Acolhidos os aclaratórios unicamente a fim de integralizar o voto-condutor com as razões pelas quais não restou acolhida a remessa ex officio, sem efeitos infringentes.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988698v4 e do código CRC 45f391b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:47:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044857-77.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA (Sucessão)

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)

APELADO: BRUNA MARA DE LIMA (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1050, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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