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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DO VOTO. DETERMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISC...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DO VOTO. DETERMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que é o caso dos autos. Suprimida a omissão quanto a impossibilidade de acumulação de amparo social com a pensão por morte ora concedida, devendo proceder-se a compensação dos valores, conforme unânime jurisprudência deste Regional. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5067230-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5067230-05.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCELA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: APARECIDA ANTUNES MACHADO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: IRACI DE JESUS ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: SANDRA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: PEDRINA DE ARAUJO BACH

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: HELENA APARECIDA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: VALDECI ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: LEO HENRIQUE DE ARAUJO LAZAROTTI BARBOSA

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: CRIENES GALEGO SERRANO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: MARCOS MARCELO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.

3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão impugnado, porquanto entende que não houve pronunciamento da Corte quanto a impossibilidade de acumulação da pensão por morte com o amparo assistencial ao idoso percebido pela autora, com a devida compensação dos valores apurados. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631179v3 e do código CRC 30f2907a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:35


5067230-05.2017.4.04.9999
40001631179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5067230-05.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCELA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: APARECIDA ANTUNES MACHADO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: IRACI DE JESUS ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: SANDRA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: PEDRINA DE ARAUJO BACH

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: HELENA APARECIDA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: VALDECI ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: LEO HENRIQUE DE ARAUJO LAZAROTTI BARBOSA

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: CRIENES GALEGO SERRANO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: MARCOS MARCELO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico - de plano - que subsiste a hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Vejamos.

Insurge-se a autarquia quanto ao exame da (im)possibilidade de acumulação da pensão por morte com o amparo assistencial ao idoso percebido pela autora, com a devida compensação dos valores apurados.

O pedido consta expressamente do apelo, sem que tenha havido pronunciamento desta Corte a respeito. Assiste razão ao INSS.

Quanto ao exame da questão em si, tenho que pouco ou nada resta ao debate.

A impossibilidade de acumulação do amparo assistencial é registrada de modo expresso na Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, §4º, e este Regional habitualmente afasta a possibilidade de percepção cumulada com outros benefícios de natureza previdenciária.

A questão é singela e não comporta muitas digressões.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. sanada a contradição registrada, integralizando-se o aresto condutor no tópico correspondente. (TRF4, AC 5000845-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário ou de outro regime, é cabível a compensação de valores quando se passa a receber benefício mais benéfico. Não corre prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil cumulado com os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, inclusive no que se refere à data de início do benefício prevista no artigo 74 da mesma lei. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5001868-84.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DESCONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente do autor, faz jus o companheiro à percepção de pensão por morte. 4. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5006578-51.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Compulsando os autos, vê-se que a pensão por morte fora concedida desde o óbito, o seja, a contar de junho de 2010.

Com efeito, devem ser providos os aclaratórios, para os efeitos de integralizar o voto-condutor do acórdão a fim de reconhecer e determinar a compensação dos valores da pensão ora deferida com o amparo assistencial percebido pela parte demandante (NB 548.208.677-8), ante a impossibilidade legal de acumulação de ambos os proventos.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631180v5 e do código CRC da04a92b.Informações adicionais da assinatura:
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5067230-05.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5067230-05.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARCELA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: APARECIDA ANTUNES MACHADO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: IRACI DE JESUS ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: SANDRA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: PEDRINA DE ARAUJO BACH

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: HELENA APARECIDA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: VALDECI ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: LEO HENRIQUE DE ARAUJO LAZAROTTI BARBOSA

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: CRIENES GALEGO SERRANO

ADVOGADO: márcio sato

INTERESSADO: MARCOS MARCELO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DO VOTO. DETERMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que é o caso dos autos. Suprimida a omissão quanto a impossibilidade de acumulação de amparo social com a pensão por morte ora concedida, devendo proceder-se a compensação dos valores, conforme unânime jurisprudência deste Regional.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001631181v5 e do código CRC 44d47c99.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:35


5067230-05.2017.4.04.9999
40001631181 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5067230-05.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRIENES GALEGO SERRANO

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: MARCOS MARCELO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: MARCELA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: APARECIDA ANTUNES MACHADO

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: IRACI DE JESUS ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: SANDRA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: PEDRINA DE ARAUJO BACH

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: HELENA APARECIDA LUCIO DE ARAUJO

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: VALDECI ANTUNES

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

APELADO: LEO HENRIQUE DE ARAUJO LAZAROTTI BARBOSA

ADVOGADO: márcio sato (OAB PR029535)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:07.

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