
Apelação Cível Nº 5001381-13.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. filho. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica do cônjuge e de filho menor de 21 anos é presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Alega o INSS que o acórdão contém omissão/contradição ao conceder a pensão por morte ao filho do de cujus, sem fixar a data de cancelamento do benefício, uma vez que o autor atingiu a maioridade no curso do processo. Assim, requer o provimento dos embargos para fixar a DCB do benefício e afastar a tutela específica.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8213/91, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, é beneficiário da pensão por morte, na condição de dependente do segurado.
No caso em tela, o autor nascido em 06/01/2002 implementou a 21 anos de idade em 06/01/2023.
Assim, fixo a DCB do benefício de pensão por morte em 06/01/2023, afastando a tutela específica deferida no voto condutor do acórdão embargado.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001381-13.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Apelação Cível Nº 5001381-13.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 124, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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